28 junho 2008
julgados sobre incompatibilidade
GUARDA MUNICIPAL
Guarda Municipal que faz policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, exerce a "atividade policial de qualquer natureza ", incompatível com o exercício da advocacia, de que trata o inciso V do art. 28 do EAOAB. Por isto, a respectiva Seccional da OAB pode, no exercício do seu poder de revisão do ato administrativo, cancelar a inscrição deferida em evidente equívoco. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR. Brasília, 16 de abril de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA Presidente da Primeira Câmara, DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA, Conselheiro Relator. (DJ, 17.05.2007, p. 741, S.1)
MILITAR DA RESERVA
Ementa 16/2008/OEP. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 3º, I, DA LEI 8.906/94) PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA QUANTO AOS MILITARES, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE LATO SENSU. O exercício da advocacia somente é incompatível para os militares de qualquer natureza, desde que estejam na ativa, por força do dispositivo no art. 28, VI, do EAOAB. Não deve ser concedida interpretação extensiva ao art. 30, do EAOAB, para enquadrar o militar como servidor público e, assim, aplicar àquela categoria as regras inerentes aos servidores públicos em geral, seja para restringir o exercício da advocacia, seja para ampliá-la. A especificidade de uma norma prevalece sobre a generalidade de outra. Existindo no EAOAB regra própria para os militares, é o referido dispositivo que deve ser levado a efeito para regular o exercício da advocacia para a referida classe. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em responder a consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 07 de abril de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 29.05.2008, p. 692, S.1)
FISCAL DO MUNICÍPIO DO RJ
Ementa PCA/048/2007.FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INSCRIÇÃO CANCELADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, VII, DO EAOAB. - A incompatibilidade prevista no inciso VII do artigo 28 da Lei n. 8.906/94 alcança o exercício do cargo público de Fiscal de Atividades Econômicas, entre cujas atribuições se inserem as de lavrar auto de infração e aplicar multa administrativa. - A OAB pode, a qualquer tempo, ex officio, cancelar inscrição efetuada com vício de ilegalidade. - Recurso que se conhece, mas para negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão do Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, vencido o Relator, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão do Conselho Seccional da OAB-RJ, que cancelou a inscrição do Recorrente. Impedido de votar o representante da OAB/RJ.
DELEGADO QUE PEDE LICENCIAMENTO
Ementa PCA/016/2008. "Delegado de Polícia - Cargo Incompatível - Irrelevante é a apuração dos indícios de exercício irregular da profissão, por bacharel investido de cargo incompatível, quando a incompatibilidade é de ânimo definitivo, a justificar o cancelamento de sua inscrição - Inteligência do art. 11, inciso IV do EOAB - Recurso que se nega provimento." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Brasília, 10 de março de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro Relator.
(DJ, 20.03.2008, p. 42, S1)
Guarda Municipal que faz policiamento ostensivo, preventivo, uniformizado e armado, exerce a "atividade policial de qualquer natureza ", incompatível com o exercício da advocacia, de que trata o inciso V do art. 28 do EAOAB. Por isto, a respectiva Seccional da OAB pode, no exercício do seu poder de revisão do ato administrativo, cancelar a inscrição deferida em evidente equívoco. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR. Brasília, 16 de abril de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA Presidente da Primeira Câmara, DAYLTON ANCHIETA SILVEIRA, Conselheiro Relator. (DJ, 17.05.2007, p. 741, S.1)
MILITAR DA RESERVA
Ementa 16/2008/OEP. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE OU IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA A DISPOSITIVO LEGAL (ART. 3º, I, DA LEI 8.906/94) PARA RESTRINGIR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA, ANTE A EXISTÊNCIA DE REGRA PRÓPRIA QUANTO AOS MILITARES, QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO, AINDA QUE LATO SENSU. O exercício da advocacia somente é incompatível para os militares de qualquer natureza, desde que estejam na ativa, por força do dispositivo no art. 28, VI, do EAOAB. Não deve ser concedida interpretação extensiva ao art. 30, do EAOAB, para enquadrar o militar como servidor público e, assim, aplicar àquela categoria as regras inerentes aos servidores públicos em geral, seja para restringir o exercício da advocacia, seja para ampliá-la. A especificidade de uma norma prevalece sobre a generalidade de outra. Existindo no EAOAB regra própria para os militares, é o referido dispositivo que deve ser levado a efeito para regular o exercício da advocacia para a referida classe. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Conselheiros integrantes do Órgão Especial do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por unanimidade, em responder a consulta nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. Brasília, 07 de abril de 2008. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Sérgio Eduardo da Costa Freire, Relator. (DJ, 29.05.2008, p. 692, S.1)
FISCAL DO MUNICÍPIO DO RJ
Ementa PCA/048/2007.FISCAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. CARGO INCOMPATÍVEL COM A ADVOCACIA. INSCRIÇÃO CANCELADA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REJEITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, VII, DO EAOAB. - A incompatibilidade prevista no inciso VII do artigo 28 da Lei n. 8.906/94 alcança o exercício do cargo público de Fiscal de Atividades Econômicas, entre cujas atribuições se inserem as de lavrar auto de infração e aplicar multa administrativa. - A OAB pode, a qualquer tempo, ex officio, cancelar inscrição efetuada com vício de ilegalidade. - Recurso que se conhece, mas para negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão do Conselho Seccional. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Conselheiros Federais integrantes da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por maioria de votos, vencido o Relator, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, ficando mantida a decisão do Conselho Seccional da OAB-RJ, que cancelou a inscrição do Recorrente. Impedido de votar o representante da OAB/RJ.
DELEGADO QUE PEDE LICENCIAMENTO
Ementa PCA/016/2008. "Delegado de Polícia - Cargo Incompatível - Irrelevante é a apuração dos indícios de exercício irregular da profissão, por bacharel investido de cargo incompatível, quando a incompatibilidade é de ânimo definitivo, a justificar o cancelamento de sua inscrição - Inteligência do art. 11, inciso IV do EOAB - Recurso que se nega provimento." Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator. Brasília, 10 de março de 2008. Cléa Carpi da Rocha, Presidente da Primeira Câmara. Pedro Henrique Braga Reynaldo Alves, Conselheiro Relator.
(DJ, 20.03.2008, p. 42, S1)
Ao fazer as questões sobre incompatibilidade e impedimento...
SIMULADA 36º 49 incompatiblidade/impedimento
OAB RJ MAR 2005 - 27º Exame de Ordem
Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que está exercendo a advocacia, vem a ser empossado no cargo de Secretário de Estado da Educação, do Estado do Rio de Janeiro.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera
c. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Secretário de Educação
d. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB
Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que está exercendo a advocacia, vem a ser empossado no cargo de Secretário de Estado da Educação, do Estado do Rio de Janeiro.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera
c. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Secretário de Educação
d. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB
SIMULADA 36º 48 incompatiblidade/impedimento
OAB RJ DEZ 2004 - 26º EXAME DE ORDEM
1 - O advogado militante, Augusto César, regularmente inscrito na OAB-RJ, foi eleito em assembléia de acionistas e empossado Presidente do Banco Bradesco S.A.- Pergunta-se: Como fica a situação de Augusto César junto a OAB-RJ e quanto ao exercício da Advocacia?
a) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente não poderá mais exercer a advocacia.;
b) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Presidente do Banco Bradesco S.A..;
c) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra o Banco Bradesco, que o remunera.;
d) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente sem qualquer restrição, por se tratar de Banco privado.;
SIMULADA 36º 50 incompatiblidade/impedimento
OAB RJ AGO 2005 - 28º Exame de Ordem
Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que está exercendo a advocacia, fez Concurso Público para Professor Assistente de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ, foi aprovado e empossado.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Professor da UERJ;
d. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
SIMULADA 36º 52 incompatiblidade/impedimento
OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem
16 - Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Secretário de Educação;
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
d. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na Justiça Estadual.
16 - Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de Secretário de Educação do Estado do Rio de Janeiro.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Secretário de Educação;
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
d. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na Justiça Estadual.
SIMULADA 36º 51 incompatiblidade/impedimento
OABRJ DEZ 2005 - 29º Exame de Ordem
O que acontecerá a um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ, que passou a exercer a atividade de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro?
a. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia normalmente, sem qualquer restrição;
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando porém impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Conselheiro do Tribunal de Contas-RJ;
d. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
SIMULADA 36º 53 incompatiblidade/impedimento
OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem
Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi eleito Deputado Estadual e tomou posse.- Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
b. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Deputado Estadual;
c. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na Justiça Estadual;
d. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.
SIMULADA 36º 54 incompatiblidade/impedimento
OABRJ DEZ 2006 - 31º Exame de Ordem
Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de Inventariante Judicial.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
b. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Inventariante Judicial;
c. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
d. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, sem qualquer restrição.
Um Advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi empossado no cargo de Inventariante Judicial.
Pergunta-se: Como fica a situação daquele Advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB;
b. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Inventariante Judicial;
c. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
d. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, sem qualquer restrição.
SIMULADA 36º 56 incompatiblidade/impedimento
OAB RJ ABR 2007 - 32º Exame de Ordem
O advogado pode se licenciar
A) enquanto persistir o impedimento para o exercício da profissão.
B) mediante simples requerimento sem justificativa.
C) por motivo de doença de qualquer natureza.
D) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da profissão.
O advogado pode se licenciar
A) enquanto persistir o impedimento para o exercício da profissão.
B) mediante simples requerimento sem justificativa.
C) por motivo de doença de qualquer natureza.
D) enquanto persistir a incompatibilidade para o exercício da profissão.
SIMULADA 36º 55 incompatiblidade/impedimento
OABRJ DEZ 2006 - 31º Exame de Ordem
8 - Plínio Monteiro, Advogado inscrito na OAB-RJ e Professor, foi eleito Diretor da Faculdade de Direito da UFRJ.
Pergunta-se: Como fica a situação de Plínio Monteiro junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia?
a. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo plenamente a advocacia, sem qualquer restrição;
b. Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera;
c. Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que for Diretor da Faculdade de Direito da UFRJ;
d. Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
SIMULADA 36º 57 incompatiblidade/impedimento
OAB RJ ABR 2007 - 32º Exame de Ordem
Um advogado, regularmente inscrito na OAB-RJ e que estava exercendo a advocacia, foi eleito vereador e tomou posse, ocupando atualmente o cargo de 2.º Secretário da Câmara de Vereadores.
Considerando a situação hipotética acima, assinale a opção correta acerca da situação daquele advogado junto à OAB-RJ e quanto ao exercício da advocacia.
A) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, ficando, porém, impedido de advogar contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público.
B) Terá sua inscrição na OAB-RJ cancelada e, conseqüentemente, não poderá mais exercer a advocacia, salvo se fizer nova inscrição na OAB.
C) Será licenciado pela OAB-RJ e, conseqüentemente, não poderá exercer a advocacia durante o tempo em que ocupar a função.
D) Continuará inscrito na OAB-RJ e exercendo a advocacia, proibido de advogar apenas na justiça estadual.
27 junho 2008
MÁ-FÉ - condena advogados e cliente a R$ 663.284,62
Advogados condenados solidariamente com seu cliente por má-fé processual
Um engenheiro agrônomo foi condenado, solidariamente com seus três advogados, a pagar multa de R$ 24.889,52 por litigância de má-fé. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
O engenheiro agrônomo e comerciante Paulo Sérgio Figueiredo de Rezende ajuizou uma ação de prestação de contas contra o Banco da Amazônia S.A. alegando que, em decorrência de depósitos no valor total de R$ 24.889.52,00 realizados em sua conta, passou a ser fiscalizado pela Receita Federal. As informações são do saite do TJ-MG.
O comerciante afirmou que não foi ele quem fez os depósitos e que não sacou o dinheiro. Assim, ajuizou a ação para que o banco prestasse contas relativas aos depósitos e resolvesse seu problema com o Fisco.
O Banco da Amazônia explicou que a conta destino dos depósitos era interna, de movimentação de valores referentes a financiamentos concedidos; estes por erro humano, foram vinculados à conta do autor da ação. Segundo o banco, o dinheiro jamais pertenceu ao cliente, pois provinha de recursos públicos federais.
Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas dos depósitos, mas não o fez. Na ausência da prestação de contas pelo banco, o próprio autor, Paulo Sérgio usou da previsão legal de ele prestar contas. Apresentou, então, perícia contábil na qual chegou ao saldo credor de R$ 66.328.462,00, valor referente aos depósitos realizados em sua conta, atualizados monetariamente.
Na sentença prolatada na 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, o juiz Edmundo José Lavinas Jardim entendeu que, em vez de se contentar com a resolução de seu problema com a Receita Federal, Paulo Sérgio vislumbrou a possibilidade de “se apossar de dinheiro que jamais lhe pertenceu”.
O juiz não considerou boas as contas do engenheiro e condenou-o, solidariamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 663.284,62.
De acordo com o magistrado Edmundo José Lavinas Jardim, “os recursos pretendidos indevidamente eram provenientes do Tesouro Nacional” e tinham como objetivo primordial “fomentar a economia de uma das regiões mais necessitadas do País, o que torna as condutas do autor e de seus procuradores mais indignas e imorais”.
Por não ter cumprido a prestação de contas, o Banco da Amazônia foi condenado a pagar multa no mesmo valor.
O relator dos recursos, desembargador Elpídio Donizetti, avaliou que o juiz agiu corretamente ao não considerar boas as contas apresentadas pelo autor e manteve a condenação por litigância de má-fé a Paulo Sérgio e a seus advogados.
“No caso sob julgamento, resta nítido que os subscritores da apelação faltaram com lealdade processual”, escreveu, em seu voto, o relator. Contudo, o desembargador considerou elevado o valor da multa, reduzindo-o para R$ 24.889,52, e isentou o banco do pagamento de multa, por considerar que “não se vislumbra por parte do réu qualquer conduta desleal ou atentatória à dignidade da Justiça.”
Manteve, ainda, a determinação do juiz de se oficiar ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para que as condutas adotadas pelas partes no processo sejam investigadas. (Proc. nº 1.0707.05.096006-1/003 - com informações do TJ-MG)
FONTE: ESPAÇO VITAL
completo em
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11938
Um engenheiro agrônomo foi condenado, solidariamente com seus três advogados, a pagar multa de R$ 24.889,52 por litigância de má-fé. A decisão é da 18ª Câmara Cível do TJ de Minas Gerais.
O engenheiro agrônomo e comerciante Paulo Sérgio Figueiredo de Rezende ajuizou uma ação de prestação de contas contra o Banco da Amazônia S.A. alegando que, em decorrência de depósitos no valor total de R$ 24.889.52,00 realizados em sua conta, passou a ser fiscalizado pela Receita Federal. As informações são do saite do TJ-MG.
O comerciante afirmou que não foi ele quem fez os depósitos e que não sacou o dinheiro. Assim, ajuizou a ação para que o banco prestasse contas relativas aos depósitos e resolvesse seu problema com o Fisco.
O Banco da Amazônia explicou que a conta destino dos depósitos era interna, de movimentação de valores referentes a financiamentos concedidos; estes por erro humano, foram vinculados à conta do autor da ação. Segundo o banco, o dinheiro jamais pertenceu ao cliente, pois provinha de recursos públicos federais.
Em primeira instância, o banco foi condenado a prestar contas dos depósitos, mas não o fez. Na ausência da prestação de contas pelo banco, o próprio autor, Paulo Sérgio usou da previsão legal de ele prestar contas. Apresentou, então, perícia contábil na qual chegou ao saldo credor de R$ 66.328.462,00, valor referente aos depósitos realizados em sua conta, atualizados monetariamente.
Na sentença prolatada na 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, o juiz Edmundo José Lavinas Jardim entendeu que, em vez de se contentar com a resolução de seu problema com a Receita Federal, Paulo Sérgio vislumbrou a possibilidade de “se apossar de dinheiro que jamais lhe pertenceu”.
O juiz não considerou boas as contas do engenheiro e condenou-o, solidariamente com seus advogados, ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de R$ 663.284,62.
De acordo com o magistrado Edmundo José Lavinas Jardim, “os recursos pretendidos indevidamente eram provenientes do Tesouro Nacional” e tinham como objetivo primordial “fomentar a economia de uma das regiões mais necessitadas do País, o que torna as condutas do autor e de seus procuradores mais indignas e imorais”.
Por não ter cumprido a prestação de contas, o Banco da Amazônia foi condenado a pagar multa no mesmo valor.
O relator dos recursos, desembargador Elpídio Donizetti, avaliou que o juiz agiu corretamente ao não considerar boas as contas apresentadas pelo autor e manteve a condenação por litigância de má-fé a Paulo Sérgio e a seus advogados.
“No caso sob julgamento, resta nítido que os subscritores da apelação faltaram com lealdade processual”, escreveu, em seu voto, o relator. Contudo, o desembargador considerou elevado o valor da multa, reduzindo-o para R$ 24.889,52, e isentou o banco do pagamento de multa, por considerar que “não se vislumbra por parte do réu qualquer conduta desleal ou atentatória à dignidade da Justiça.”
Manteve, ainda, a determinação do juiz de se oficiar ao Tribunal de Contas da União, ao Ministério Público Federal e à Receita Federal para que as condutas adotadas pelas partes no processo sejam investigadas. (Proc. nº 1.0707.05.096006-1/003 - com informações do TJ-MG)
FONTE: ESPAÇO VITAL
completo em
http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?idnoticia=11938
HOMICÍDIO AO PORTUGUÊS...
Falso advogado é preso após erros de português
SÃO PAULO – Um homem de 46 anos que se passava por advogado foi preso em Salvador, na Bahia, na última quarta-feira. Segundo o delegado titular do 11 ºDP de Tancredo Neves, Sérgio Sotero, ele teria chegado à delegacia com uma petição. Ao conferi-la, Sotero notou que o documento tinha muitos erros de português e em questões técnicas de Direito.
Desconfiado, o delegado pediu que o falso profissional apresentasse o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nesse momento, José Carlos Oliveira Pereira afirmou que havia esquecido o documento, mas citou o número de registro que supostamente seria o seu. Ele chegou a afirmar que era formado na Universidade Federal de Minas Gerias, na turma de 95.
Ao investigar o suposto bacharel, no entanto, a polícia descobriu que o número não existia e que Pereira já era procurado por falsidade ideológica.
Os erros cometidos pelo suposto profissional, segundo o delegado, eram, no geral, erros de concordância. Um dos casos mais graves, afirmou Sotero, foi a expressão "desejamos sermos". “Ele devia é ter sido indiciado por homicídio ao português”, concluiu.
FONTE:
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2007/03/22/falso_advogado_e_preso_apos_erros_de_portugues_724472.html
SÃO PAULO – Um homem de 46 anos que se passava por advogado foi preso em Salvador, na Bahia, na última quarta-feira. Segundo o delegado titular do 11 ºDP de Tancredo Neves, Sérgio Sotero, ele teria chegado à delegacia com uma petição. Ao conferi-la, Sotero notou que o documento tinha muitos erros de português e em questões técnicas de Direito.
Desconfiado, o delegado pediu que o falso profissional apresentasse o registro na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nesse momento, José Carlos Oliveira Pereira afirmou que havia esquecido o documento, mas citou o número de registro que supostamente seria o seu. Ele chegou a afirmar que era formado na Universidade Federal de Minas Gerias, na turma de 95.
Ao investigar o suposto bacharel, no entanto, a polícia descobriu que o número não existia e que Pereira já era procurado por falsidade ideológica.
Os erros cometidos pelo suposto profissional, segundo o delegado, eram, no geral, erros de concordância. Um dos casos mais graves, afirmou Sotero, foi a expressão "desejamos sermos". “Ele devia é ter sido indiciado por homicídio ao português”, concluiu.
FONTE:
http://ultimosegundo.ig.com.br/brasil/2007/03/22/falso_advogado_e_preso_apos_erros_de_portugues_724472.html
24 junho 2008
APOSTILA DE DEONTO - R$25,00 - A PARTIR DE 7/8/08
A melhor e mais conhecida Pizzaria do centro da cidade, a SABOR PERFEITO não é conhecida só pelas suas maravilhosas pizzas, sendo seus sanduíches também bastante famosos para todos que trabalham ou estudam no Centro da Cidade.
Os preços também são atrativos. Uma pizza Portuguesa (Mussarela, molho tomate, presunto, ovo, azeitona, pimentão, orégano e cebola) custa o equivalente a uma APOSTILA DE DEONTOLOGIA JURÍDICA PARA O 36º EXAME DA OAB, ou seja, R$25,00. Já a pizza família é R$30,00.
Pedidos no telefone 2222-1188 com entregas até 00:00hs.
Pedidos para a Pizza... A apostila é encontrada na livraria do Jerry, no Curso Fraga(Rua México - Prédio da ABI - 2º andar).
O telefone da livraria é 2240-1293.
Preço promocional para a primeira tiragem - série A a partir de 7/8/08
novo blog
com mais de 200 questões simuladas, julgados dos Conselhos, dicas, fotos das turmas. Tudo isso atualizado para o 36º Exame da OAB/RJ
http:profmorgado33.blogspot.com
http:profmorgado33.blogspot.com
22 junho 2008
julgados sobre honorários II
BANGLADESH
HONORÁRIOS - EM MEDIDAS CAUTELARES - DEVIDOS, CASO HAJA RESISTÊNCIA - "Honorários de advogado. Medida Cautelar. Resistência caracterizada - São cabíveis honorários advocatícios em medidas cautelares se o pedido encontra resistência, irrelevante que se constitua em pedido incidental, pois diversa a finalidade do pedido cautelar em relação à ação principal proposta." ( 2.° TACIVIL - A. Caut., n.° 521.764, 10.ª Câm., j. 20/5/98, rel. juiz Soares Levada ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°49,p.194.
BUTÃO
CONTRATO - DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE TESTEMUNHAS PARA TER FORÇA EXECUTIVA - " Execução - Contrato de honorários de advogado - Título executivo extrajudicial. Dispensa da assinatura de duas testemunhas (exegese do disposto no artigo 24 da Lei n.°8.906/94). Embargos julgados procedentes. Embargos julgados procedentes. Recurso provido para afastar a preliminar de carência da execução." ( 2.°TACIVIL - 5.ª Câm.; Ap.n.°495.410-0/7-São João da Boa Vista-SP; Rel.Juiz Francisco Thomaz; j.01.10.1997) AASP, Ementário, 2067/139e
LETÔNIA
HONORÁRIOS -FIXAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - FALTA DE FIXAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - "Assistência Judiciária - Verba honorária - Falta de fixação - Inadmissibilidade - Benefício que não exclui a honorária advocatícia, mas apenas a suspende - Verba arbitrada - Recurso provido - Se a Justiça concede à parte necessitada todas as isenções e meios de se colocar em igualdade de condições com a parte adversa, seria não só um despropósito, como, até, sumamente prejudicial à própria Justiça presenteá-la com a isenção do pagamento dos honorários advocatícios do vencedor, no caso da sucumbência do beneficiário."(TJSP - 8.ª C.; Ap. n.° 21.917-4/3-Barretos-SP; Rel. Des. Debatin Cardoso; j.04.03.1998 ) AASP, Ementário , 2063/133-e
ROMÊNIA
HONORÁRIOS - DIREITO AUTÔNOMO PARA RECEBE-LOS - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - A teor do artigo 23 da Lei Federal n.8906, de 04.07.1994 (Estatuto da Advocacia), 'os honorários da condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor"...Ante a clareza solar do dispositivo, é fácil concluir-se que a parte não tem direito a todo o crédito apurado em liquidação ( salvo disposição contratual diversa, o que não é o caso), porquanto a parcela correspondente à verba honorária pertence, com exclusividade, ao seu patrono." ( 2o.TAC - 7a.Câm.-Ag.de Instr. n.438.238-0-Santo André - Rel.Juiz Antônio Marcato; j.15.08.1995) - AASP 1837/46j
ESLOVÊNIA
HONORÁRIOS - FIXAÇÃO - EM MANDADO DE SEGURANÇA - SÚMULA 512/STJ - "Não cabe condenação de honorários de advogado na Ação de Mandado de Segurança. Súmula n.512/STJ." (STJ - 2a.T.; Rec.Esp. n.45.556-1-Go; Rel.Min.José de Jesus Filho; j.20.04.94) - AASP 1852/73e
julgados sobre honorários
HONORÁRIOS - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL INFERIOR A 10% - "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Embora o § 4º. do artigo 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estipular honorários de advogado em percentagem inferior a 10%, contudo, a profissão do advogado não pode ser degredada pela redução percentual dos honorários devidos aos que exercem com dedicação e eficiência." ( TRF - 5ª.Reg.-1ª.T., Ap.Cível n.19.548-PE; Juiz Hugo Machado; j.27.06.1995 ) AASP, Ementário, 1990/14e
BANGLADESH
HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO NA PRÓPRIA AÇÃO PARA O RECEBIMENTO - "Honorários de advogado - Dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, excluída a incidência sobre os honorários sucumbenciais - juntada do contrato - Ocorrência - Possibilidade - Aplicação da Lei n.8906/94 - Juntando contrato de honorários, o advogado tem direito de havê-los por dedução de garantia a ser recebida por seu constituinte, tanto mais se este, procurado, não é localizado." ( 2º.TAC - AI 463.871 - 4a.Câm.- Rel.Juiz Celso Pimentel - j.20.07.1996) AASP, Suplemento, 1075/4
CHINA
HONORÁRIOS -CAUSA DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO DE VALOR AVILTANTE - "HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Causa de pequeno valor - Fixação em valor aviltante - Inadmissibilidade - Inteligência do art.20,§ 4.° do CPC. Nas causas de pequeno valor não podem os honorários advocatícios ser fixados em valor aviltante, considerando-se como tal, nos dias de hoje, o inferior a 100 reais."(2.°TACivil - Ap. c.Rev.437.761-00/9 - 12.ªC.-j.19.10.95 - Rel.Juiz Luiz de Carvalho ) RT 724/386
EGITO
HONORÁRIOS - DEVER DE HONRA-LOS, INDEPENDENTE DE RESULTADO DA DEMANDA- "Honorários de advogado - Contrato - Cláusula de previsão de verba da sucumbência. É lícito ao advogado pleitear o recebimento da verba da sucumbência fixada pela sentença na ação de embargos, consoante o contrato escrito de prestação de serviços, independente do cumprimento do acordo pactuado entre seu cliente e o devedor." ( 2.°TACIVIL - Ap. s/Rev. 502.444 - 5.ª Câm. - Rel.Juiz Laerte Sampaio - j.03.12.1997 ) AASP, Ementário, 2054/5
ESTÔNIA
HONORÁRIOS – RENÚNCIA DO MANDATO APÓS A CARTA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE HONRAR A VERBA HONORÁRIA –" Honorários profissionais – Advogado – Cobrança – Renúncia ao mandato após a carta de sentença – Pretensão ao recebimento de verba honorária de sucumbência proporcional – Renúncia ao mandato que não representa renúncia aos honorários sucumbenciais. A renúncia ao mandato após apresentação de contra-razões em apelação, já tendo sido expedida carta de sentença, em nada pode ser tida como renúncia aos honorários sucumbenciais por se tratar de direito baseado na Lei n.° 8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil."( 2.° TACIVIL – AI 570.851-00/2 – 12.ª Câm. – Rel.Juiz Campos Petroni – j. 17.06.1999 ) AASP 2138/4
CROÁCIA
BANGLADESH
HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO NA PRÓPRIA AÇÃO PARA O RECEBIMENTO - "Honorários de advogado - Dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, excluída a incidência sobre os honorários sucumbenciais - juntada do contrato - Ocorrência - Possibilidade - Aplicação da Lei n.8906/94 - Juntando contrato de honorários, o advogado tem direito de havê-los por dedução de garantia a ser recebida por seu constituinte, tanto mais se este, procurado, não é localizado." ( 2º.TAC - AI 463.871 - 4a.Câm.- Rel.Juiz Celso Pimentel - j.20.07.1996) AASP, Suplemento, 1075/4
CHINA
HONORÁRIOS -CAUSA DE PEQUENO VALOR - FIXAÇÃO DE VALOR AVILTANTE - "HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Causa de pequeno valor - Fixação em valor aviltante - Inadmissibilidade - Inteligência do art.20,§ 4.° do CPC. Nas causas de pequeno valor não podem os honorários advocatícios ser fixados em valor aviltante, considerando-se como tal, nos dias de hoje, o inferior a 100 reais."(2.°TACivil - Ap. c.Rev.437.761-00/9 - 12.ªC.-j.19.10.95 - Rel.Juiz Luiz de Carvalho ) RT 724/386
EGITO
HONORÁRIOS - DEVER DE HONRA-LOS, INDEPENDENTE DE RESULTADO DA DEMANDA- "Honorários de advogado - Contrato - Cláusula de previsão de verba da sucumbência. É lícito ao advogado pleitear o recebimento da verba da sucumbência fixada pela sentença na ação de embargos, consoante o contrato escrito de prestação de serviços, independente do cumprimento do acordo pactuado entre seu cliente e o devedor." ( 2.°TACIVIL - Ap. s/Rev. 502.444 - 5.ª Câm. - Rel.Juiz Laerte Sampaio - j.03.12.1997 ) AASP, Ementário, 2054/5
ESTÔNIA
HONORÁRIOS – RENÚNCIA DO MANDATO APÓS A CARTA DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO DE HONRAR A VERBA HONORÁRIA –" Honorários profissionais – Advogado – Cobrança – Renúncia ao mandato após a carta de sentença – Pretensão ao recebimento de verba honorária de sucumbência proporcional – Renúncia ao mandato que não representa renúncia aos honorários sucumbenciais. A renúncia ao mandato após apresentação de contra-razões em apelação, já tendo sido expedida carta de sentença, em nada pode ser tida como renúncia aos honorários sucumbenciais por se tratar de direito baseado na Lei n.° 8906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil."( 2.° TACIVIL – AI 570.851-00/2 – 12.ª Câm. – Rel.Juiz Campos Petroni – j. 17.06.1999 ) AASP 2138/4
CROÁCIA
21 junho 2008
DIREITOS DOS ADVOGADOS - Art.7º, II - STF
Art. 7º - São direitos do advogado:
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Os ministros do Supremo, por unanimidade, reconheceram a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º do Estatuto da OAB. Porém, ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado em caráter confidencial, a fim de que seja garantida a eficácia das diligências. Assim, permanece a exigência de comunicação a Ordem.
II - ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
Mandado de busca e apreensão em escritório de advocacia
Os ministros do Supremo, por unanimidade, reconheceram a constitucionalidade da expressão “e acompanhada do representante da OAB”, contida no inciso II do artigo 7º do Estatuto da OAB. Porém, ressalvaram que o juiz poderá comunicar a OAB para que seja designado representante para acompanhar o cumprimento de mandado em caráter confidencial, a fim de que seja garantida a eficácia das diligências. Assim, permanece a exigência de comunicação a Ordem.
SABADÃO EM NIKITI
Gostei muito da aula de sábado em nikiti! Os alunos mostraram-se interessados e bastante participativos.
As instalações do antigo CENTRO EDUCACIONAL DE NITERÓI mostraram-se muito mais adequadas do que o da OAB de minha cidade. Foi uma boa mudança para todos, creio.
Obrigado a Aline, Márcia, Rômulo, Julio, Kelly, Marcos, Danielle, Denise, Adriana e todos os que, como sempre, esqueci o nome; além daqueles que ainda não tive o prazer de ser apresentado.
A todos, um grande abraço.
Fotos da turma nas postagens das novas simuladas de estrutura da OAB, abaixo.
(ainda não coloquei gabarito delas devido a explicação de carência numa postagem anterior; coloquem comentários sobre o que quiserem e, nessas postagens de questões, o que entendem como a alternativa correta... Abraços)
As instalações do antigo CENTRO EDUCACIONAL DE NITERÓI mostraram-se muito mais adequadas do que o da OAB de minha cidade. Foi uma boa mudança para todos, creio.
Obrigado a Aline, Márcia, Rômulo, Julio, Kelly, Marcos, Danielle, Denise, Adriana e todos os que, como sempre, esqueci o nome; além daqueles que ainda não tive o prazer de ser apresentado.
A todos, um grande abraço.
Fotos da turma nas postagens das novas simuladas de estrutura da OAB, abaixo.
(ainda não coloquei gabarito delas devido a explicação de carência numa postagem anterior; coloquem comentários sobre o que quiserem e, nessas postagens de questões, o que entendem como a alternativa correta... Abraços)
EXCEÇÕES NA IMUNIDADE DO ADVOGADO
O ADVOGADO TEM IMUNIDADE PROFISSIONAL, MAS LEMBREM-SE QUE ESTA NÃO É ABSOLUTA.
Ementa 124/2002/SCA. CRIME CONTRA A HONRA. CONFIGURAÇÃO. ADVOGADO. IMUNIDADE. CALÚNIA. EXTENSÃO. 1. A configuração dos delitos contra a honra não se perfaz apenas com palavras aptas a ofender, mas que sejam elas proferidas com essa finalidade. 2. O eventual excesso de linguagens do advogado na discussão da causa não está acobertado pela imunidade profissional que não é restrita a difamação e a injuria, mas se estende também a calúnia por força do art. 133 da Constituição Federal. (STJ - RHC 7653 - MA, Recurso Ordinário em Habeas Corpus - 98/0036067 - 0, rel. e Min. Fernando Gonçalves, j. em 17/09/98, 6ª T., v.u., DJ de 1910 - 98, p. 158). (Recurso nº 0316/2002/SCA-SP. Relator: Conselheiro Henrique Augusto Vieira (MT), julgamento: 09.12.2002, por unanimidade, DJ 20.12.2002, p. 62, S1)
Ementa 124/2002/SCA. CRIME CONTRA A HONRA. CONFIGURAÇÃO. ADVOGADO. IMUNIDADE. CALÚNIA. EXTENSÃO. 1. A configuração dos delitos contra a honra não se perfaz apenas com palavras aptas a ofender, mas que sejam elas proferidas com essa finalidade. 2. O eventual excesso de linguagens do advogado na discussão da causa não está acobertado pela imunidade profissional que não é restrita a difamação e a injuria, mas se estende também a calúnia por força do art. 133 da Constituição Federal. (STJ - RHC 7653 - MA, Recurso Ordinário em Habeas Corpus - 98/0036067 - 0, rel. e Min. Fernando Gonçalves, j. em 17/09/98, 6ª T., v.u., DJ de 1910 - 98, p. 158). (Recurso nº 0316/2002/SCA-SP. Relator: Conselheiro Henrique Augusto Vieira (MT), julgamento: 09.12.2002, por unanimidade, DJ 20.12.2002, p. 62, S1)
20 junho 2008
SIMULADA 36º 47 estrutura
SIMULADA 36º 46 estrutura
SIMULADA 36º 45 estrutura
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
As questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados serão mediadas e conciliadas
(A) pela Comissão de Prerrogativas do exercício profissional.
(B) pelas Comissões de Ética e Disciplina das Subsecções.
(C) pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
(D) pelas Câmaras Recursais de Ética e Disciplina do Conselho Seccional.
SIMULADA 36º 44 estrutura
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
O advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados dos Brasil, que efetue o pagamento da contribuição anual,
(A) está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(B) está obrigado ao pagamento da contribuição confederativa e isento da contribuição sindical.
(C) está desobrigado do pagamento da contribuição confederativa e obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(D) está isento da contribuição sindical.
SIMULADA 36º 43 estrutura
A competência para determinar, com exclusividade, critérios no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício profissional é atribuída ao
(A) Conselho Superior de Magistratura.
(B) Conselho Federal da OAB.
(C) Conselho Seccional da OAB.
(D) Juiz Diretor do Forum onde o advogado vai atuar.
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº122
QUEM É INIDÔNEO?
Inscrição. Idoneidade moral. A demissão do serviço público ocasionada por apropriação de dinheiro pertencente ao erário, caracteriza a inidoneidade prevista no art. 8º, VI, do Estatuto, mesmo que tenha havido posterior devolução. Decisão da Seccional mantida. Inscrição indeferida. (Proc. nº 4.602/94/PC, Rel. Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, j. 13.2.95, v.u., D.J. de 16.2.95, p. 2.741).
Ementa 011/2002/SCA. Exclusão dos quadros da OAB por omitir, em processo de inscrição, ter sido penalmente condenado em crimes de uso e porte de maconha. Requisito de Idoneidade Moral. O novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) somente considera inidôneo, para fins de inscrição, aquele que tiver sido condenado por crime infamante. Inteligência do § 4º do art. 8º, do Estatuto. Não sendo infamante o crime, não há de se falar em exclusão por inidoneidade. (Recurso nº 2.397/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo (SE), julgamento: 18.03.2002, por unanimidade, DJ 25.03.2002, p. 552, S1)
132 . Inidoneidade moral. Prática ilegal da profissão.
Ementa: Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).
409 . Inidoneidade moral. Ex-servidor da Polícia Federal. Demissão por contumácia de transgressões disciplinares.
Ementa: Inscrição. Indeferimento. Falta de requisito de idoneidade moral para inscrição como advogado ex-servidor da polícia federal demitido por decreto presidencial "por praticar ato lesivo do patrimônio de pessoa natural, com abuso de poder, prevalecendo-se da condição de servidor policial e por contumácia na prática de transgressões disciplinares". Tratando-se de processo administrativo cujo juízo não se vincula a processo judicial, é irrelevante a ausência de pena criminal ou administrativa como pressuposto do indeferimento do pedido de inscrição. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Recurso improvido. (Proc. 005.042/97/PCA - RJ, Rel. Heitor Regina, j. 19.5.97, DJ 11.7.97, p. 32552)
Ementa 011/2002/SCA. Exclusão dos quadros da OAB por omitir, em processo de inscrição, ter sido penalmente condenado em crimes de uso e porte de maconha. Requisito de Idoneidade Moral. O novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) somente considera inidôneo, para fins de inscrição, aquele que tiver sido condenado por crime infamante. Inteligência do § 4º do art. 8º, do Estatuto. Não sendo infamante o crime, não há de se falar em exclusão por inidoneidade. (Recurso nº 2.397/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo (SE), julgamento: 18.03.2002, por unanimidade, DJ 25.03.2002, p. 552, S1)
132 . Inidoneidade moral. Prática ilegal da profissão.
Ementa: Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).
409 . Inidoneidade moral. Ex-servidor da Polícia Federal. Demissão por contumácia de transgressões disciplinares.
Ementa: Inscrição. Indeferimento. Falta de requisito de idoneidade moral para inscrição como advogado ex-servidor da polícia federal demitido por decreto presidencial "por praticar ato lesivo do patrimônio de pessoa natural, com abuso de poder, prevalecendo-se da condição de servidor policial e por contumácia na prática de transgressões disciplinares". Tratando-se de processo administrativo cujo juízo não se vincula a processo judicial, é irrelevante a ausência de pena criminal ou administrativa como pressuposto do indeferimento do pedido de inscrição. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Recurso improvido. (Proc. 005.042/97/PCA - RJ, Rel. Heitor Regina, j. 19.5.97, DJ 11.7.97, p. 32552)
Conceito de causa para inscrição suplementar
Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte.
A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional. A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes.
A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º.
O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)
A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional. A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes.
A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º.
O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)
NOVAS TURMAS NO CURSO FRAGA
ADVOCACIA PÚBLICA E LEI ORGÂNICA DA PROCURADORIA DO ESTADO(RJ)
A Lei orgânica da Procuradoria do Estado institui o seguinte:
Art. 89 - Além das proibições decorrentes do exercício do cargo público, aos
Procuradores do Estado é vedado especialmente:
I - aceitar cargos, exercer função pública ou mandato fora dos casos autorizados em lei;
III - exercer a advocacia fora de suas atribuições institucionais, quando no regime de dedicação exclusiva a que se refere o parágrafo único deste artigo;(* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 53/1988.)
Parágrafo único - A lei poderá instituir regime remuneratório próprio para os Procuradores do Estado que optarem por exercer a advocacia inerente exclusivamente a suas atribuições institucionais.(* Acrescentado pela Lei Complementar nº 53/1988)
JULGADOS SOBRE A ADVOCACIA PÚBLICA
Ementa 31/2002/OEP . Consulta sobre exercício da advocacia por Procuradores Estaduais que são impedidos de exercer a advocacia privada. 1 - Estados e Municípios têm competência legislativa para vedar o exercício da advocacia privada e dedicação exclusiva dos integrantes das suas respectivas carreiras jurídicas; 2 - Interpretação do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 8.906/94 que submete os advogados públicos aos regimes próprios de suas carreiras. (Consulta 0004/2002/OEP-MS. Relator: Conselheiro Ímero Devens (ES). Relator p/ o acórdão: Conselheiro Odair Martini (RO), julgamento: 09.12.2002, por maioria, DJ 17.02.2003, p. 539, S1)
Ementa 008/2004/PCA. 1. A disciplina do exercício da advocacia é imposta por lei federal. 2. Se a Constituição estadual veda ao Procurador do Estado o exercício de advocacia particular, a matéria é indiferente à OAB. Trata-se de relacionamento estatutário entre o servidor e o ente público. Inconstitucionalidade não apreciada por impertinente. 3. Conhecimento e provimento do recurso, para admitir ao Procurador do Estado os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB. (Recurso nº 0394/2003/PCA-PR. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE). Redistribuição: José Edísio Simões Souto (PB). Relator P/Acórdão: Conselheiro Arx da Costa Tourinho (BA), julgamento: 05.04.2004, por maioria, DJ 27.05.2004, p. 595, S1)
Ementa 008/2004/PCA. 1. A disciplina do exercício da advocacia é imposta por lei federal. 2. Se a Constituição estadual veda ao Procurador do Estado o exercício de advocacia particular, a matéria é indiferente à OAB. Trata-se de relacionamento estatutário entre o servidor e o ente público. Inconstitucionalidade não apreciada por impertinente. 3. Conhecimento e provimento do recurso, para admitir ao Procurador do Estado os impedimentos previstos no art. 30, I, do EAOAB. (Recurso nº 0394/2003/PCA-PR. Relator: Conselheiro Edson Ulisses de Melo (SE). Redistribuição: José Edísio Simões Souto (PB). Relator P/Acórdão: Conselheiro Arx da Costa Tourinho (BA), julgamento: 05.04.2004, por maioria, DJ 27.05.2004, p. 595, S1)
SIMULADA 36º 37 DIREITO
Segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994), assinale a assertiva incorreta.
(A) É direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias, sem que haja qualquer restrição a tal direito.
(B) É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
(C) É direito do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
(D) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
(A) É direito do advogado retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias, sem que haja qualquer restrição a tal direito.
(B) É direito do advogado examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.
(C) É direito do advogado ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela.
(D) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
SIMULADA 36º 38 DIREITO
Assinale a assertiva incorreta segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994).
(A) É direito do advogado retirar em carga os autos de processos judiciais pelos prazos legais, exceto os que correm sob regime de segredo de justiça.
(B) É direito do advogado reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
(C) No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, para o convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
(D) O advogado não tem direito a se comunicar com seus clientes que se acharem detidos em estabelecimentos militares uma vez que essa detenção não tem natureza criminal, sendo medida meramente disciplinar/administrativa.
(A) É direito do advogado retirar em carga os autos de processos judiciais pelos prazos legais, exceto os que correm sob regime de segredo de justiça.
(B) É direito do advogado reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento.
(C) No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, para o convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
(D) O advogado não tem direito a se comunicar com seus clientes que se acharem detidos em estabelecimentos militares uma vez que essa detenção não tem natureza criminal, sendo medida meramente disciplinar/administrativa.
SIMULADA 36º 39 DIREITO
Assinale a assertiva incorreta segundo o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei no 8.906/1994).
(A) Constitui direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos.
(B) O advogado não pode recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, ainda mais quando autorizado ou solicitado pelo constituinte.
(C) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
(D) Poderá o advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontament
(A) Constitui direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos.
(B) O advogado não pode recusar-se a depor como testemunha sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou tenha sido advogado, ainda mais quando autorizado ou solicitado pelo constituinte.
(C) É direito do advogado usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
(D) Poderá o advogado examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontament
SIMULADA 36º 40 RETENÇÃO
OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem
O Advogado MIGUEL MENDES retirou do Cartório da 35ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, mediante carga e pelo prazo de 10(dez) dias, os autos de um processo em que funcionava. Decorridos os dez dias e embora intimado a devolver aqueles autos, não o fez.
Pergunta-se: Como Você classifica tal procedimento de Miguel Mendes?
a. Ele cometeu apenas uma infração disciplinar, prevista e punível pelo Estatuto da Advocacia e da OAB;
b. Ele cometeu, ao mesmo tempo, uma infração disciplinar, tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB, e um crime, tipificado no Código Penal;
c. Ele apenas violou dispositivo do Código de Processo Civil, ficando, em conseqüência, proibido de retirar novamente aqueles autos de Cartório;
d. Ele cometeu apenas um ato ilícito, previsto no Código Civil vigente, ficando, em conseqüência, obrigado a pagar perdas e danos.
SIMULADA 36º 41 RETENÇÃO
OABMT AGO 2004
O que pode acontecer a um advogado que retira os autos de um processo de Cartório, ultrapassa do prazo devido e, mesmo intimado a fazê-lo, não devolve os autos ao Cartório respectivo?
a) apenas ser punido disciplinarmente pela OAB;
b) sofrer a busca e apreensão dos autos, ser punido pela OAB e pelo juiz do processo;
c) sofrer a busca e apreensão dos autos, não poder mais retirar aqueles autos do Cartório e ser punido pela OAB e pelo juiz do processo;
d) sofrer a busca e apreensão dos autos, não poder mais retirar aqueles autos do Cartório, pagar multa de meio salário mínimo, ser punido disciplinarmente (pela OAB) e ser punido criminalmente.
SIMULADA 36º 42 RETENÇÃO
OAB/RJ - DEZ/2004
O Advogado Miguel Pereira, regularmente inscrito na OAB-RJ, retirou do Cartório da 48º Vara Cível do Rio de Janeiro, mediante carga, os autos de um processo em que funcionava, pelo prazo de 10(dez) dias. Terminado o prazo e mesmo intimado e devolver aqueles autos, não o fez, sendo então procedida a busca a apreensão dos mesmos. Pergunta-se: Como você classifica tal atitude do Advogado Miguel Pereira?
a) Ele cometeu um crime, tipificado no Código Penal e também, uma infração disciplinar, tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB, além de violar dispositivo do Código de Processo Civil e de ficar sujeito ao pagamento de perdas e danos, de acordo com o Código Civil vigente.;
b) Ele apenas violou dispositivo do nosso Código de Processo Civil ficando proibido de retirar aqueles autos de Cartório e obrigado a pagar multa de meio salário mínimo, além da obrigação de pagar perdas e danos causados.;
c) Além da violação do Código de Processo Civil, ele praticou apenas uma infração disciplinar, prevista e punível pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.;
d) Ele apenas violou uma ordem judicial, sendo, conseqüentemente, punido pelo Juiz da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro
O Advogado Miguel Pereira, regularmente inscrito na OAB-RJ, retirou do Cartório da 48º Vara Cível do Rio de Janeiro, mediante carga, os autos de um processo em que funcionava, pelo prazo de 10(dez) dias. Terminado o prazo e mesmo intimado e devolver aqueles autos, não o fez, sendo então procedida a busca a apreensão dos mesmos. Pergunta-se: Como você classifica tal atitude do Advogado Miguel Pereira?
a) Ele cometeu um crime, tipificado no Código Penal e também, uma infração disciplinar, tipificada no Estatuto da Advocacia e da OAB, além de violar dispositivo do Código de Processo Civil e de ficar sujeito ao pagamento de perdas e danos, de acordo com o Código Civil vigente.;
b) Ele apenas violou dispositivo do nosso Código de Processo Civil ficando proibido de retirar aqueles autos de Cartório e obrigado a pagar multa de meio salário mínimo, além da obrigação de pagar perdas e danos causados.;
c) Além da violação do Código de Processo Civil, ele praticou apenas uma infração disciplinar, prevista e punível pelo Estatuto da Advocacia e da OAB.;
d) Ele apenas violou uma ordem judicial, sendo, conseqüentemente, punido pelo Juiz da 48ª Vara Cível do Rio de Janeiro
POSTAGENS SEM GABARITO ou BIRRA DO CARENTE
Tenho analisado os acessos do Blog que, em média, foram de 150 cliques diários nas últimas semanas.
Mas (quase) ninguém posta nenhum comentário!!!
Não falei para vocês o quanto sou carente? Aquela coisa de manter o BLOG gratuitamente e ter, como único pagamento, os comentários de meus alunos e demais pessoas que acessam o BLOG?
Snif, snif...
Por isso, só de birra, vou deixar as questões 26 a 36 sem gabarito... Coloquem lá o que entendem como a resposta correta; reclamem de mim, do governo ou dos políticos; digam se acertaram ou erraram as questões postadas... sei lá, mas falem comigo!!
Depois de alguns comentários coloco os gabaritos...
Um abraço...
snif, snif...
Mas (quase) ninguém posta nenhum comentário!!!
Não falei para vocês o quanto sou carente? Aquela coisa de manter o BLOG gratuitamente e ter, como único pagamento, os comentários de meus alunos e demais pessoas que acessam o BLOG?
Snif, snif...
Por isso, só de birra, vou deixar as questões 26 a 36 sem gabarito... Coloquem lá o que entendem como a resposta correta; reclamem de mim, do governo ou dos políticos; digam se acertaram ou erraram as questões postadas... sei lá, mas falem comigo!!
Depois de alguns comentários coloco os gabaritos...
Um abraço...
snif, snif...
Fotos dos meus novos alunos/amigos de Nikiti
Muito boas as instalações do CURSO FRAGA em Niterói. Muito bacanas também meus alunos de lá que, como sempre ocorre na primeira aula, no primeiro momento mostraram-se tímidos a ponto não responderem nenhuma de minhas perguntas(ficaram receosos até mesmo no momento que perguntei se haviam estagiários em sala...!!).
Mas depois se soltaram e a aula correu bem, fazendo perguntas e tirando dúvidas. As fotos do pessoal estão nas postagens abaixo (simuladas de mandato - 30 a 36).
Valeu Rodrigo, Pedro, Carlos (todos eles!), Fátima, Marcelo, Fábio, Amanda, Leandro, Taís e todos os que ainda não fui apresentado ou esqueci o nome agora.
Um grande abraço a todos.
Marcando presença no BLOG as belas e prestativas TATI e MICHELE, funcionárias do Curso Fraga em Niterói.
Mas depois se soltaram e a aula correu bem, fazendo perguntas e tirando dúvidas. As fotos do pessoal estão nas postagens abaixo (simuladas de mandato - 30 a 36).
Valeu Rodrigo, Pedro, Carlos (todos eles!), Fátima, Marcelo, Fábio, Amanda, Leandro, Taís e todos os que ainda não fui apresentado ou esqueci o nome agora.
Um grande abraço a todos.
Marcando presença no BLOG as belas e prestativas TATI e MICHELE, funcionárias do Curso Fraga em Niterói.
SIMULADA 36º 30 mandato
Assinale a única alternativa errada:
(A) O substabelecimento do mandato com reserva de poderes é ato pessoal do advogado da causa.
(B) O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
(C) O substabelecido com reserva de poderes deve ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecente.
(D) O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes não exige prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
SIMULADA 36º 31 mandato
Somente um das afirmativas abaixo está correta. Assinale-a.
a) O mandato judicial ou extrajudicial deve ser outorgado individualmente aos advogados que integrem sociedade de que façam parte, e será exercido no interesse do cliente, respeitada a liberdade de defesa.
b) O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes não exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
c) O substabelecimento do mandato, com reserva de poderes, exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente.
d) Não é legítima a recusa, pelo advogado, do patrocínio de pretensão concernente a lei ou direito que também lhe seja aplicável, ou contrarie expressa orientação sua, manifestada anteriormente.
SIMULADA 36º 32 mandato
Qual a resposta correta;
a) o substabelecimento da procuração com reserva de poderes não é ato pessoal do advogado da causa mas sim do cliente que outorgou o mandato principal;
b) o substabelecido com reserva de poderes deve ajustar seus honorários antecipadamente e diretamente com o cliente;
c) o substabelecimento da procuração sem reservas de poderes exige o prévio e inequívoco conhecimento do cliente;
d) não é direito nem dever do advogado assumir a devesa criminal sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado.
SIMULADA 36º 34 mandato
Nas proposições abaixo, indique a opção CORRETA.
a) O advogado é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados e, aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo;
b) No substabelecimento com reserva de poderes deve o advogado, ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecido;
c) O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes independe do conhecimento do cliente;
d) O substabelecimento do mandato, com reservas de poderes, é ato pessoal do cliente da causa.
a) O advogado é obrigado a aceitar a imposição de seu cliente que pretenda ver com ele atuando outros advogados e, aceitar a indicação de outro profissional para com ele trabalhar no processo;
b) No substabelecimento com reserva de poderes deve o advogado, ajustar antecipadamente seus honorários com o substabelecido;
c) O substabelecimento do mandato sem reservas de poderes independe do conhecimento do cliente;
d) O substabelecimento do mandato, com reservas de poderes, é ato pessoal do cliente da causa.
SIMULADA 36º 33 mandato
Marque a opção CORRETA:
Na defesa de clientes, quando estes postulam no mesmo polo de relação processual, sob o patrocínio do mesmo advogado, surgir divergências entre si, que atitude deverá tomar o profissional?
a) Renunciar ao mandato de ambos, mediante notificação com a expressa declaração do motivo.
b) Renunciar ao mandato de um deles, mediante notificação com a omissão do motivo.
c) Renunciar ao mandato de um deles, mediante notificação com a expressa declaração do motivo.
d) Desistir da causa requerendo ao juiz que determine o chamamento dos clientes para as necessárias providências.
SIMULADA 36º 35 mandato
34° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
O advogado AURIMAR foi convidado pelo autor de uma ação cível em andamento para substituir o respectivo advogado que o estava representando no processo pertinente. Desejando aceitar o convite do mencionado autor, qual a medida correta e adequada deve tomar o Doutor AURIMAR.
a) Receber uma nova procuração do autor, revogando a anterior, e juntá-la aos autos do processo respectivo.
b) Consultar os autos do processo e depois procurar o advogado que está
nos autos, pedindo a sua renuncia ou substabelecimento.
c) Consultar os autos do processo e depois receber a procuração do autor, revogando a anterior, e juntá-la aos autos respectivos.
d) Pedir ao advogado do processo que lhe outorgue uma procuração
para substituí-lo.
SIMULADA 36º 36 mandato
31º Exame de Ordem - 1ª Fase - Rondônia
Assinale a alternativa correta:
A - a revogação unilateral do mandato autoriza ao advogado receber apenas os honorários pêlos serviços até então praticados, independente do que dispõe o contrato revogado.
B - a renúncia ao mandato autoriza ao advogado receber integralmente os
honorários pactuados em contrato.
C - concluída a causa, o mandato outorgado ao advogado fica presumivelmente cessado, não lhe cabendo mais responsabilidades por fatos supervenientes a esta data.
D - as alternativas A e B estão corretas.
SIMULADA 36º 25 INSCRIÇÃO
A inscrição no quadro de advogados da OAB depende de análise dos requisitos legais, dentre eles:
a) Idade igual ou superior a 25 anos;
b) Ser previamente inscrito como estagiário;
c) Atestado de sanidade mental;
d) Ter conduta compatível com o exercício profissional;
a) Idade igual ou superior a 25 anos;
b) Ser previamente inscrito como estagiário;
c) Atestado de sanidade mental;
d) Ter conduta compatível com o exercício profissional;
SIMULADA 36º 26 INSCRIÇÃO
Advogado licenciado temporariamente dos quadros da OAB:
a) Está dispensado, enquanto durar a licença, do pagamento da anuidade respectiva;
b) Pode advogar em causa própria;
c) Pode advogar 05 causas enquanto durar o licenciamento;
d) Representa a OAB onde se fizer necessário.
a) Está dispensado, enquanto durar a licença, do pagamento da anuidade respectiva;
b) Pode advogar em causa própria;
c) Pode advogar 05 causas enquanto durar o licenciamento;
d) Representa a OAB onde se fizer necessário.
SIMULADA 36º 27 INSCRIÇÃO
SIMULADA 36º 27 INSCRIÇÃO
CEARÁ
Analise os itens a seguir:
I. Para inscrição como advogado é necessário: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação em exame de Ordem; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso perante o Conselho.
II. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha maioria simples dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
III. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
IV. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
A conclusão é no sentido de que:
A) todas as afirmações estão corretas;
B) todas as afirmações estão erradas;
C) são corretas apenas as afirmações dos itens I,III e IV;
D) são corretas apenas as afirmações dos itens II e III;
CEARÁ
Analise os itens a seguir:
I. Para inscrição como advogado é necessário: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação em exame de Ordem; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso perante o Conselho.
II. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha maioria simples dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
III. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
IV. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
A conclusão é no sentido de que:
A) todas as afirmações estão corretas;
B) todas as afirmações estão erradas;
C) são corretas apenas as afirmações dos itens I,III e IV;
D) são corretas apenas as afirmações dos itens II e III;
SIMULADA 36º 28 INSCRIÇÃO
ALAGOAS – MARÇO DE 2000
O advogado ao obter sua inscrição definitiva em sua Seccional, estará apto e autorizado a:
a) patrocinar ilimitado número de causas judiciais em todo e qualquer Estado brasileiro;
b) patrocinar causas judiciais apenas no território da Seccional onde estiver inscrito;
c) patrocinar causas judiciais onde estiver inscrito e nas Seccionais vizinhas;
d) patrocinar causas judiciais no território de qualquer Seccional do País, desde que, em cada uma delas, promova inscrição suplementar, após determinado limite anual.
O advogado ao obter sua inscrição definitiva em sua Seccional, estará apto e autorizado a:
a) patrocinar ilimitado número de causas judiciais em todo e qualquer Estado brasileiro;
b) patrocinar causas judiciais apenas no território da Seccional onde estiver inscrito;
c) patrocinar causas judiciais onde estiver inscrito e nas Seccionais vizinhas;
d) patrocinar causas judiciais no território de qualquer Seccional do País, desde que, em cada uma delas, promova inscrição suplementar, após determinado limite anual.
SIMULADA 36º 29 INSCRIÇÃO
OABPI AGO 2004
Além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
a) 20 causas por ano.
b) 15 causas por ano.
c) 10 causas por ano.
d) 5 causas por ano.
Além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
a) 20 causas por ano.
b) 15 causas por ano.
c) 10 causas por ano.
d) 5 causas por ano.
13 junho 2008
SIMULADA 36º 21 estrutura
OABMG AGO 2004
É CORRETO afirmar que a Caixa de Assistência dos Advogados
(A) não tem personalidade jurídica própria.
(B) pode, em benefício dos advogados, promover seguridade complementar.
(C) em caso de sua extinção ou de sua desativação, terá seu patrimônio incorporado ao do Conselho Federal da OAB.
(D) adquire personalidade jurídica mediante registro de seu Estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
É CORRETO afirmar que a Caixa de Assistência dos Advogados
(A) não tem personalidade jurídica própria.
(B) pode, em benefício dos advogados, promover seguridade complementar.
(C) em caso de sua extinção ou de sua desativação, terá seu patrimônio incorporado ao do Conselho Federal da OAB.
(D) adquire personalidade jurídica mediante registro de seu Estatuto no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
SIMULADA 36º 23 estrutura
OABMG DEZ 2004
O Código de Ética e Disciplina da OAB é
(A) uma lei federal.
(B) uma lei estadual.
(C) um regulamento do Conselho Federal da OAB.
(D) um regulamento do Conselho Seccional da OAB.
O Código de Ética e Disciplina da OAB é
(A) uma lei federal.
(B) uma lei estadual.
(C) um regulamento do Conselho Federal da OAB.
(D) um regulamento do Conselho Seccional da OAB.
SIMULADA 36º 22 estrutura
OABMG AGO 2004
Marque a opção INCORRETA. É da competência privativa do Conselho Seccional da OAB
(A) criar Subseções, mediante prévia autorização do Conselho Federal da OAB.
(B) realizar o exame de ordem e decidir dos pedidos de inscrição em seus quadros de advogados e estagiários.
(C) determinar, com exclusividade, critérios para os trajes dos advogados no exercício profissional.
(D) editar seu Regimento e Resoluções, bem como manter cadastro de seus inscritos.
Marque a opção INCORRETA. É da competência privativa do Conselho Seccional da OAB
(A) criar Subseções, mediante prévia autorização do Conselho Federal da OAB.
(B) realizar o exame de ordem e decidir dos pedidos de inscrição em seus quadros de advogados e estagiários.
(C) determinar, com exclusividade, critérios para os trajes dos advogados no exercício profissional.
(D) editar seu Regimento e Resoluções, bem como manter cadastro de seus inscritos.
LÍNGUA PORTUGUESA II
Alguns alunos acham que eu aumento alguns dos casos em sala de aula; por isso costumo digitalizar algumas peças para provar-lhes a veracidade do que digo.
Assim fiz na peça da defensoria pública da Paraíba, onde se lê HORA ao invés de ORA e, pasmem, ALTOS ao invés de AUTOS DO PROCESSO.
Aposto que colocarão a culpa no coitado do estagiário...
sobre o tema, esclarecedora a matéria do sítio MIGALHAS.
(http://www.migalhas.com.br/mig_gramaticais.aspx?lista=S&cod=61793)
Por ora ou por hora?
1) A indagação que se faz é se está correta a expressão por ora no seguinte contexto: "O vice-presidente indeferiu o arquivamento por ora, explicitando..."
2) A questão não parece ser questão de difícil esclarecimento, bastando distinguir que há duas expressões de sentidos diversos.
3) Por ora corresponde a por agora, por enquanto. Ex.: "O réu, por ora, há de ficar em liberdade".
4) Já por hora tem o significado de a cada sessenta minutos. Ex.: "No instante do acidente, o réu corria a cento e vinte quilômetros por hora".
5) De volta, especificamente, à consulta do leitor, sem maiores dificuldades, a expressão apontada tem, no texto, o sentido de por agora ou por enquanto, e não a cada sessenta minutos. Diga-se, portanto, por ora, e não por hora. Ou seja: "O vice-presidente indeferiu o arquivamento por ora, explicitando que se trata de interesse coletivo da categoria representada pelo suscitante".
Assim fiz na peça da defensoria pública da Paraíba, onde se lê HORA ao invés de ORA e, pasmem, ALTOS ao invés de AUTOS DO PROCESSO.
Aposto que colocarão a culpa no coitado do estagiário...
sobre o tema, esclarecedora a matéria do sítio MIGALHAS.
(http://www.migalhas.com.br/mig_gramaticais.aspx?lista=S&cod=61793)
Por ora ou por hora?
1) A indagação que se faz é se está correta a expressão por ora no seguinte contexto: "O vice-presidente indeferiu o arquivamento por ora, explicitando..."
2) A questão não parece ser questão de difícil esclarecimento, bastando distinguir que há duas expressões de sentidos diversos.
3) Por ora corresponde a por agora, por enquanto. Ex.: "O réu, por ora, há de ficar em liberdade".
4) Já por hora tem o significado de a cada sessenta minutos. Ex.: "No instante do acidente, o réu corria a cento e vinte quilômetros por hora".
5) De volta, especificamente, à consulta do leitor, sem maiores dificuldades, a expressão apontada tem, no texto, o sentido de por agora ou por enquanto, e não a cada sessenta minutos. Diga-se, portanto, por ora, e não por hora. Ou seja: "O vice-presidente indeferiu o arquivamento por ora, explicitando que se trata de interesse coletivo da categoria representada pelo suscitante".
LÍNGUA PORTUGESA
Meu querido amigo Prof. Adelmo Senra Gomes enviou-me mensagem eletrônica sobre o questionamento realizado junto a Academia Brasileira de Letras sobre as mudanças ortográficas, cuja resposta é a seguinte:
Pergunta :
RJ, 25/05/08. Saudações! Gostaria de saber quais serão as modificações na língua portuguesa que serão, segundo o noticiário recente, implantadas. Grato!
Resposta :
As mudanças são na ortografia foram assinadas no último dia 16/05 em Portugal. O Brasil já as assinara junto com Cabo Verde e São Tomé e Príncipe. Provavelmente entrarão em vigor em 2009 no Brasil. As previstas são as seguintes:
1 - o trema não será mais empregado, a não ser em palavras estrangeiras;
2 - o acento agudo nos ditongos abertos éi, éu e ói não será mais usado nas palavras paroxítonas, conservando-se nos monossílabos ou oxítonos(ideia, farnéis, heroico, herói, ilhéu, ilheuzinho);
3 - o acento circunflexo dos hiatos oo, ee não será mais utilizado (vôo, enjôo, lêem, vêem);
4 - deixarão de ser usados os acentos diferenciais de intensidade: pára (verbo), pólo, pêra, pôr;
5 - serão revistos alguns casos de hífen.
Deverá haver um prazo de, no mínimo, dois anos para que essas mudanças sejam incorporadas e só depois exigidas. Nesse período haverá a coexistência das duas grafias.
DATAS DAS TURMAS DO CURSO FRAGA - NITERÓI
Assinar:
Postagens (Atom)