Quando se trata de artigos e parágrafos de leis, decretos, regulamentos e atos do gênero, usa-se o numeral ordinal de 1 a 9 (caso de um só dígito) e o cardinal de 10 em diante (isto é, a partir de dois dígitos).
Exemplos: Art. 1º (primeiro), § 2º (segundo), art. 19 (dezenove), § 10 (dez).
No caso de título, sessão e inciso, que são escritos em algarismos romanos, e de capítulo - seja em algarismo romano ou arábico, como numa tese ou livro -, quando o numeral vem depois do substantivo faz-se a leitura em cardinal, como se houvesse a palavra ‘número’ entre eles: Título [nº] I (um), Sessão VIII (oito), inciso XII (doze), inciso III (três), Cap. IX (nove), capítulo [nº] 20 (vinte).
(do site, MUITO BOM, da Professora Catarinense (...) esqueci o nome, mas faço a referência completa com link em breve)
28 junho 2007
O ESTÁGIÁRIO E AS DESGRAÇAS COTIDIANAS
Como sempre repito, o estagiário de Direito é, na minha concepção, o cara que mais sofre no mundo.
Desembolsa um valor irreal de anuidade para a OAB sem ter nenhuma contraprestação por isso;
Paga xerox cara quando mais precisa da matéria da prova do dia seguinte;
É o culpado de qualquer m* que ocorre no escritório;
Perguntas dificílimas sobre as questões mais obscuras do Direito, pátrio e internacional, cuja demora acima de 10 segundos põe a sua credibilidade em jogo;
Se chega atraso no escritório é vagabundo; se chega cedo é chato...
O pão do estagiário, sempre, invariavelmente, cai com a manteiga pra baixo...
Agora os Ministros do STJ reconheceram que a Lei 8906/94 não diz respeito a “eles”...
ESTAGIÁRIOS, UNI-VOS!!!! A atividade judiciária PÁRA se vocês se recusarem a ser tratados como meros auxiliares de carga e transporte!!! Seja estagiário da advocacia como do próprio Tribunal de Justiça !!!
Talvez, melhor seria que os estagiários não fossem “gente”, pois só assim não sofreriam (mais) essa discriminação...
Abraços,
R.Morgado
A matéria foi extraída do site do STJ.
26/06/2007 - Por decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os fóruns de São Paulo não poderão mais limitar o horário de entrada de advogados em suas dependências. Os ministros atenderam a um recurso em mandado de segurança, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) paulista. Assim, o horário de atendimento aos advogados volta a ser das 9h às 19h. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, no entanto, destacou que a restrição fica mantida em relação aos estagiários inscritos na OAB, porque a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não se refere a eles, que não são beneficiados por nenhuma norma legal. A decisão da Primeira Turma foi unânime e suspende o ato do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). O ato 1.113/2006 determinava que advogados e estagiários inscritos na OAB só poderiam ser atendidos nos ofícios da primeira instância e nos cartórios de segunda instância a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno. O recurso sustentou que o ato violava prerrogativas da classe, já que é direito dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro. Já o TJ/SP alegava que o procedimento estava amparado no princípio da eficiência do aprimoramento das atividades judiciárias. As informações são do site do STJ
Juíza de Goiânia faz protesto contra atitude de juiz que cancelou audiência porque uma das partes usava chinelos
27/06/2007 – Indignada com a atitude de um juiz do Paraná, que cancelou uma audiência porque uma das partes usava chinelos, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, do 20 Tribunal do Júri de Goiania, decidiu fazer um protesto. Durante sessão de julgamento realizada na segunda-feira, ela pediu que o réu usasse um boné que segurava nas mãos. O objetivo era mostrar que a vestimenta informal não representava desrespeito à dignidade do Judiciário. E mais: que os formalismos em execesso apenas servem para afastar o Judiciário da população.
Jornal do Commercio - Por que a senhora permitiu o uso do boné?ZILMENE GOMIDE DA SILVA MANZOLLI - Eu tinha visto a notícia a respeito do juiz do Paraná, que remarcou a audiência por entender que a parte não estava trajada de acordo com a dignidade do Judiciário. Sou juíza há 15 anos e nunca tive esse tipo de atitude. Fui juíza em várias comarcas do interior, onde as pessoas são humildes. Por passarem necessidade, muitas não têm vestimentas adequadas. No entanto, a questão relacionada ao respeito à dignidade do Judiciário não está na roupa. Por isso, fiquei indignada, como juíza e cidadã, pela atitude do colega que nem conheço. Não estou criticando a pessoa dele, mas a atitude. A gente sempre escuta que, no País inteiro, há esse tipo de atitude que implica distanciamento do cidadão da Justiça. Na segunda-feira de manhã, ao fazer o júri, chamei o réu. Ele se aproximou e vi que estava com um boné dobrado nas mãos. Eu vi aquele boné e me recordei da época em que trabalhei nas comarcas do interior de Goiás. Eu nunca proibi a entrada, em meu gabinete, de pessoas usando bonés. Isso, para mim, não era algo que desrespeitava nem o Judiciário nem minha pessoa como magistrada. Eram pessoas simples, que muitas vezes sequer tinham conhecimento de onde estavam. Além disso, entendo que respeito não é algo que a gente impõe. É algo que se adquire. Então, me lembrei da notícia sobre o colega e resolvi fazer um protesto, externando minha indignação. Perguntei para o réu o que ele tinha nas mãos. Ele disse que era um boné. Pedi, então, que o colocasse. Feito isso, fiz o protesto.
A entrevista completa com a honrada, humana e, aí sim, RESPEITÁVEL magistrada no link.
http://www.oab-rj.com.br/content.asp?cc=24&id=2298
Desembolsa um valor irreal de anuidade para a OAB sem ter nenhuma contraprestação por isso;
Paga xerox cara quando mais precisa da matéria da prova do dia seguinte;
É o culpado de qualquer m* que ocorre no escritório;
Perguntas dificílimas sobre as questões mais obscuras do Direito, pátrio e internacional, cuja demora acima de 10 segundos põe a sua credibilidade em jogo;
Se chega atraso no escritório é vagabundo; se chega cedo é chato...
O pão do estagiário, sempre, invariavelmente, cai com a manteiga pra baixo...
Agora os Ministros do STJ reconheceram que a Lei 8906/94 não diz respeito a “eles”...
ESTAGIÁRIOS, UNI-VOS!!!! A atividade judiciária PÁRA se vocês se recusarem a ser tratados como meros auxiliares de carga e transporte!!! Seja estagiário da advocacia como do próprio Tribunal de Justiça !!!
Talvez, melhor seria que os estagiários não fossem “gente”, pois só assim não sofreriam (mais) essa discriminação...
Abraços,
R.Morgado
A matéria foi extraída do site do STJ.
26/06/2007 - Por decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os fóruns de São Paulo não poderão mais limitar o horário de entrada de advogados em suas dependências. Os ministros atenderam a um recurso em mandado de segurança, apresentado pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) paulista. Assim, o horário de atendimento aos advogados volta a ser das 9h às 19h. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, no entanto, destacou que a restrição fica mantida em relação aos estagiários inscritos na OAB, porque a Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) não se refere a eles, que não são beneficiados por nenhuma norma legal. A decisão da Primeira Turma foi unânime e suspende o ato do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP). O ato 1.113/2006 determinava que advogados e estagiários inscritos na OAB só poderiam ser atendidos nos ofícios da primeira instância e nos cartórios de segunda instância a partir das 10h, reservando o intervalo das 9h às 10h ao expediente interno. O recurso sustentou que o ato violava prerrogativas da classe, já que é direito dos advogados ingressar livremente nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de Justiça, serviços notariais e de registro. Já o TJ/SP alegava que o procedimento estava amparado no princípio da eficiência do aprimoramento das atividades judiciárias. As informações são do site do STJ
Juíza de Goiânia faz protesto contra atitude de juiz que cancelou audiência porque uma das partes usava chinelos
27/06/2007 – Indignada com a atitude de um juiz do Paraná, que cancelou uma audiência porque uma das partes usava chinelos, a juíza Zilmene Gomide da Silva Manzolli, do 20 Tribunal do Júri de Goiania, decidiu fazer um protesto. Durante sessão de julgamento realizada na segunda-feira, ela pediu que o réu usasse um boné que segurava nas mãos. O objetivo era mostrar que a vestimenta informal não representava desrespeito à dignidade do Judiciário. E mais: que os formalismos em execesso apenas servem para afastar o Judiciário da população.
Jornal do Commercio - Por que a senhora permitiu o uso do boné?ZILMENE GOMIDE DA SILVA MANZOLLI - Eu tinha visto a notícia a respeito do juiz do Paraná, que remarcou a audiência por entender que a parte não estava trajada de acordo com a dignidade do Judiciário. Sou juíza há 15 anos e nunca tive esse tipo de atitude. Fui juíza em várias comarcas do interior, onde as pessoas são humildes. Por passarem necessidade, muitas não têm vestimentas adequadas. No entanto, a questão relacionada ao respeito à dignidade do Judiciário não está na roupa. Por isso, fiquei indignada, como juíza e cidadã, pela atitude do colega que nem conheço. Não estou criticando a pessoa dele, mas a atitude. A gente sempre escuta que, no País inteiro, há esse tipo de atitude que implica distanciamento do cidadão da Justiça. Na segunda-feira de manhã, ao fazer o júri, chamei o réu. Ele se aproximou e vi que estava com um boné dobrado nas mãos. Eu vi aquele boné e me recordei da época em que trabalhei nas comarcas do interior de Goiás. Eu nunca proibi a entrada, em meu gabinete, de pessoas usando bonés. Isso, para mim, não era algo que desrespeitava nem o Judiciário nem minha pessoa como magistrada. Eram pessoas simples, que muitas vezes sequer tinham conhecimento de onde estavam. Além disso, entendo que respeito não é algo que a gente impõe. É algo que se adquire. Então, me lembrei da notícia sobre o colega e resolvi fazer um protesto, externando minha indignação. Perguntei para o réu o que ele tinha nas mãos. Ele disse que era um boné. Pedi, então, que o colocasse. Feito isso, fiz o protesto.
A entrevista completa com a honrada, humana e, aí sim, RESPEITÁVEL magistrada no link.
http://www.oab-rj.com.br/content.asp?cc=24&id=2298
27 junho 2007
PROCESSO DISCIPLINAR
Durante anos o PROCESSO DISCIPLINAR sempre foi deixado de lado em minhas aulas, por um único e simples motivo: NÃO ERA EXIGIDO NOS EXAMES do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro.
Embora figurasse constantemente em outros Conselhos, nunca apresentou-se como um tema digno de apreciação em face do parco tempo (6 a 12 horas, em média, para cada turma) que possuo para orientar meus alunos acerca do conteúdo de Deontologia Jurídica.
Mas sempre gostei do TÍTULO II do Código de Ética e Disciplina e o acho muito importante, em certos aspectos, como tema de Exame.
Uma peculiaridade sobre esse assunto, em exames da Ordem, é que muito embora esteja presente em vários questionamentos em outros Conselhos Seccionais, a abordagem é, quase sempre, a mesma.
Eis algumas notas importantes sobre o tema:
JUSTIÇA COMUM e OAB
¥ a absolvição do advogado perante a Justiça Comum, NÃO IMPORTA no arquivamento do Processo Disciplinar.
¥ a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
INSTAURAÇÃO
¥ O processo disciplinar é instaurado perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
¥ A instauração do processo disciplinar está subordinada ao juízo de admissibilidade.
¥ A instauração do processo disciplinar pode se dar de ofício ou mediante representação do interessado.
¥ A representação contra Presidente do Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.
PRAZOS – DEFESA PRÉVIA e RAZÕES FINAIS
¥ O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias.
¥ concluída a instrução do processo, será aberto prazo sucessivo de 15(quinze) dias para apresentação de razões finais.
¥ O termo inicial do prazo prescricional para o processo disciplinar é a data da constatação oficial do fato, assim considerado o momento em que se dá a instauração do processo disciplinar.
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
¥ Todo Recurso interposto em face de decisão do TED tem EFEITO SUSPENSIVO.
REABILITAÇÃO
¥ é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento.
EFEITOS DA SUSPENSÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
¥ a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, EM TODO O PAÍS e não tão somente na base territorial onde tenha ocorrido a infração.
ARQUIVAMENTO
¥ O relator pode pedir o arquivamento, antes ou após a defesa prévia e se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento
Embora figurasse constantemente em outros Conselhos, nunca apresentou-se como um tema digno de apreciação em face do parco tempo (6 a 12 horas, em média, para cada turma) que possuo para orientar meus alunos acerca do conteúdo de Deontologia Jurídica.
Mas sempre gostei do TÍTULO II do Código de Ética e Disciplina e o acho muito importante, em certos aspectos, como tema de Exame.
Uma peculiaridade sobre esse assunto, em exames da Ordem, é que muito embora esteja presente em vários questionamentos em outros Conselhos Seccionais, a abordagem é, quase sempre, a mesma.
Eis algumas notas importantes sobre o tema:
JUSTIÇA COMUM e OAB
¥ a absolvição do advogado perante a Justiça Comum, NÃO IMPORTA no arquivamento do Processo Disciplinar.
¥ a jurisdição disciplinar não exclui a comum e, quando o fato constituir crime ou contravenção, deve ser comunicado às autoridades competentes.
INSTAURAÇÃO
¥ O processo disciplinar é instaurado perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tenha ocorrido a infração.
¥ A instauração do processo disciplinar está subordinada ao juízo de admissibilidade.
¥ A instauração do processo disciplinar pode se dar de ofício ou mediante representação do interessado.
¥ A representação contra Presidente do Conselho Seccional é processada e julgada pelo Conselho Federal.
PRAZOS – DEFESA PRÉVIA e RAZÕES FINAIS
¥ O prazo para apresentação de defesa prévia é de 15 (quinze) dias.
¥ concluída a instrução do processo, será aberto prazo sucessivo de 15(quinze) dias para apresentação de razões finais.
¥ O termo inicial do prazo prescricional para o processo disciplinar é a data da constatação oficial do fato, assim considerado o momento em que se dá a instauração do processo disciplinar.
EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO
¥ Todo Recurso interposto em face de decisão do TED tem EFEITO SUSPENSIVO.
REABILITAÇÃO
¥ é permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação em face de provas efetivas de bom comportamento.
EFEITOS DA SUSPENSÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
¥ a suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, EM TODO O PAÍS e não tão somente na base territorial onde tenha ocorrido a infração.
ARQUIVAMENTO
¥ O relator pode pedir o arquivamento, antes ou após a defesa prévia e se, após a defesa prévia, o relator se manifestar pelo indeferimento da liminar da representação, este deve ser decidido pelo Presidente do Conselho Seccional, para determinar o seu arquivamento
PEÇO AJUDA AOS MEUS ALUNOS
NÃO É NADA DEMAIS, PESSOAL!!! Calma...
Este professor tem a CERTEZA que algum dentre as centenas de alunos que ministro aulas sabe como faço para colocar um marcador de visitas neste Blog...
Ou não?
Esse semi-analfabeto digital precisa de ajuda!!!
Grato desde já pela eventual colaboração.
Abraços,
Morgado
Este professor tem a CERTEZA que algum dentre as centenas de alunos que ministro aulas sabe como faço para colocar um marcador de visitas neste Blog...
Ou não?
Esse semi-analfabeto digital precisa de ajuda!!!
Grato desde já pela eventual colaboração.
Abraços,
Morgado
SIMULADAS - INSCRIÇÃO
Aí vão mais algumas questões de Exames de outros Conselhos Seccionais para irem treinando. Dessa vez, inscrição nos quadros da OAB.
Abraços,
Morgado.
Simuladas sobre inscrição de Minas Gerais, Alagoas, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Piauí e Ceará. Aos que fizeram “O JURAMENTO”, não se esqueçam de utilizar o método ensinado.
SIMULADA 13 - Minas Gerais – 2000 dezembro –
Nas proposições abaixo indique a incorreta:
a) A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento geral;
b) O advogado inscrito na Seccional de Minas Gerais, poderá exercer livremente a sua advocacia em todo território nacional sem limites de ações;
c) Cancela-se a inscrição do advogado que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
d) É obrigatório a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinalados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
SIMULADA 14 - Minas Gerais – 2003 março
Entre os itens exigidos para a inscrição como estagiário nos quadros da OAB, NÃO se inclui a comprovação de
A) aprovação em Exame de Ordem.
B) capacidade civil.
C) compromisso prestado perante o Conselho.
D) idoneidade moral.
SIMULADA 15 - Minas Gerais – 2000 março
Assinale a opção que não contém requisito exigível para inscrição como advogado:
a) idoneidade moral e conclusão do estágio profissional de advocacia;
b) a aprovação em Exame de Ordem e capacidade civil;
c) não exercer atividade incompatível com a advocacia e prestar compromisso perante o Conselho;
d) título de eleitor, quitação do serviço militar e diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em curso autorizado ou reconhecido.
SIMULADA 16 - OABMS-DEZ-1998 – 62º Exame da OAB do Mato Grosso do Sul
68 - Dentre as alternativas abaixo, não é requisito para a inscrição como advogado:
a) prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, no caso de brasileiro graduado em direito fora do País;
b) não ocupar cargo de fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
c) diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
d) n.d.a.
SIMULADA 17 - OABMS-DEZ-1998 – 62º Exame da OAB do Mato Grosso do Sul
71 - Com relação à inscrição principal do advogado, pode-se dizer que:
a) deve ser feita no Conselho Regional em cujo território pretende o advogado estabelecer seu domicílio profissional;
b) é cancelada quando o advogado passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
c) além dela (inscrição principal), deve o advogado promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a advocacia, assim considerada a intervenção judicial em mais de cinco causas por ano;
d) todas as alternativas são corretas.
SIMULADA 18 - 1998agoMS
69 - Assinale a alternativa errada:
Para inscrição como advogado é necessário:
a) capacidade civil;
b) não exercer outra profissão liberal assemelhada;
c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
d) idoneidade moral.
SIMULADA 19 - ABRIL DE 2002-CEARÁ
16. Analise os itens a seguir:
I. Para inscrição como advogado é necessário: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação em exame de Ordem; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso perante o Conselho.
II. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha maioria simples dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
III. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
IV. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
A conclusão é no sentido de que:
A) todas as afirmações estão corretas;
B) todas as afirmações estão erradas;
C) são corretas apenas as afirmações dos itens I,III e IV;
D) são corretas apenas as afirmações dos itens II e III;
SIMULADA 20 - ALAGOAS – MARÇO DE 2000
4. O advogado ao obter sua inscrição definitiva em sua Seccional, estará apto e autorizado a:
a) patrocinar ilimitado número de causas judiciais em todo e qualquer Estado brasileiro;
b) patrocinar causas judiciais apenas no território da Seccional onde estiver inscrito;
c) patrocinar causas judiciais onde estiver inscrito e nas Seccionais vizinhas;
d) patrocinar causas judiciais no território de qualquer Seccional do País, desde que, em cada uma delas, promova inscrição suplementar, após determinado limite anual.
SIMULADA 21 - OABPI AGO 2004
92. Além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
a) 20 causas por ano.
b) 15 causas por ano.
c) 10 causas por ano.
d) 5 causas por ano.
SIMULADA 22 - OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
100. Aponte a alternativa incorreta quanto à prova dos requisitos para obtenção de nova inscrição nos quadros de advogados de Seccional competente.
(A) Idoneidade moral.
(B) Não exercer atividade incompatível com a advocacia.
(C) Prestar compromisso perante o Conselho.
(D) Aprovação no Exame de Ordem.
Abraços,
Morgado.
Simuladas sobre inscrição de Minas Gerais, Alagoas, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Piauí e Ceará. Aos que fizeram “O JURAMENTO”, não se esqueçam de utilizar o método ensinado.
SIMULADA 13 - Minas Gerais – 2000 dezembro –
Nas proposições abaixo indique a incorreta:
a) A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento geral;
b) O advogado inscrito na Seccional de Minas Gerais, poderá exercer livremente a sua advocacia em todo território nacional sem limites de ações;
c) Cancela-se a inscrição do advogado que passar a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
d) É obrigatório a indicação do nome e do número de inscrição em todos os documentos assinalados pelo advogado, no exercício de sua atividade.
SIMULADA 14 - Minas Gerais – 2003 março
Entre os itens exigidos para a inscrição como estagiário nos quadros da OAB, NÃO se inclui a comprovação de
A) aprovação em Exame de Ordem.
B) capacidade civil.
C) compromisso prestado perante o Conselho.
D) idoneidade moral.
SIMULADA 15 - Minas Gerais – 2000 março
Assinale a opção que não contém requisito exigível para inscrição como advogado:
a) idoneidade moral e conclusão do estágio profissional de advocacia;
b) a aprovação em Exame de Ordem e capacidade civil;
c) não exercer atividade incompatível com a advocacia e prestar compromisso perante o Conselho;
d) título de eleitor, quitação do serviço militar e diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em curso autorizado ou reconhecido.
SIMULADA 16 - OABMS-DEZ-1998 – 62º Exame da OAB do Mato Grosso do Sul
68 - Dentre as alternativas abaixo, não é requisito para a inscrição como advogado:
a) prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, no caso de brasileiro graduado em direito fora do País;
b) não ocupar cargo de fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
c) diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
d) n.d.a.
SIMULADA 17 - OABMS-DEZ-1998 – 62º Exame da OAB do Mato Grosso do Sul
71 - Com relação à inscrição principal do advogado, pode-se dizer que:
a) deve ser feita no Conselho Regional em cujo território pretende o advogado estabelecer seu domicílio profissional;
b) é cancelada quando o advogado passa a exercer, em caráter definitivo, atividade incompatível com a advocacia;
c) além dela (inscrição principal), deve o advogado promover sua inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a advocacia, assim considerada a intervenção judicial em mais de cinco causas por ano;
d) todas as alternativas são corretas.
SIMULADA 18 - 1998agoMS
69 - Assinale a alternativa errada:
Para inscrição como advogado é necessário:
a) capacidade civil;
b) não exercer outra profissão liberal assemelhada;
c) título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
d) idoneidade moral.
SIMULADA 19 - ABRIL DE 2002-CEARÁ
16. Analise os itens a seguir:
I. Para inscrição como advogado é necessário: capacidade civil; diploma ou certidão de graduação em Direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada; título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro; aprovação em exame de Ordem; não exercer atividade incompatível com a advocacia; idoneidade moral; prestar compromisso perante o Conselho.
II. A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha maioria simples dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
III. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
IV. Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
A conclusão é no sentido de que:
A) todas as afirmações estão corretas;
B) todas as afirmações estão erradas;
C) são corretas apenas as afirmações dos itens I,III e IV;
D) são corretas apenas as afirmações dos itens II e III;
SIMULADA 20 - ALAGOAS – MARÇO DE 2000
4. O advogado ao obter sua inscrição definitiva em sua Seccional, estará apto e autorizado a:
a) patrocinar ilimitado número de causas judiciais em todo e qualquer Estado brasileiro;
b) patrocinar causas judiciais apenas no território da Seccional onde estiver inscrito;
c) patrocinar causas judiciais onde estiver inscrito e nas Seccionais vizinhas;
d) patrocinar causas judiciais no território de qualquer Seccional do País, desde que, em cada uma delas, promova inscrição suplementar, após determinado limite anual.
SIMULADA 21 - OABPI AGO 2004
92. Além da inscrição principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de
a) 20 causas por ano.
b) 15 causas por ano.
c) 10 causas por ano.
d) 5 causas por ano.
SIMULADA 22 - OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
100. Aponte a alternativa incorreta quanto à prova dos requisitos para obtenção de nova inscrição nos quadros de advogados de Seccional competente.
(A) Idoneidade moral.
(B) Não exercer atividade incompatível com a advocacia.
(C) Prestar compromisso perante o Conselho.
(D) Aprovação no Exame de Ordem.
26 junho 2007
Meus novos amigos do CEPAD
20 junho 2007
EXAME DA CESP/OAB NO MARANHÃO É ANULADO
A Polícia Federal comprovou fraude no exame aplicado pela CESP no Maranhão. Ao que parece a lisura da instituição não é tão inabalável como quanto querem fazer parecer...
CLIQUE NO TÍTULO DESTA POSTAGEM E SERÁ REDIRECIONADO PARA A PÁGINA COM A REPORTAGEM COMPLETA
CLIQUE NO TÍTULO DESTA POSTAGEM E SERÁ REDIRECIONADO PARA A PÁGINA COM A REPORTAGEM COMPLETA
OAB é sui generis!
Parece, mas não é!(autarquia)
Olhe o que acontece com nossa anuidade, estagiários e futuros advogados... entra limpinho nos cofres da Caixa e da OAB...
OAB. ANUIDADES. COBRANÇA
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara a autarquia propriamente dita e, por fazer parte de administração pública, as contribuições cobradas a título de anuidades equivalentes a dinheiro público não têm natureza tributária (Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: EREsp 463.258-SC, DJ 29/3/2004. REsp 638.230-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.
Olhe o que acontece com nossa anuidade, estagiários e futuros advogados... entra limpinho nos cofres da Caixa e da OAB...
OAB. ANUIDADES. COBRANÇA
A Turma proveu o recurso ao entendimento de que a Ordem dos Advogados do Brasil não se equipara a autarquia propriamente dita e, por fazer parte de administração pública, as contribuições cobradas a título de anuidades equivalentes a dinheiro público não têm natureza tributária (Lei n. 6.830/1980). Precedente citado: EREsp 463.258-SC, DJ 29/3/2004. REsp 638.230-SC, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 10/8/2004.
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - JULGADOS
Sempre aviso aos meus alunos que a OAB já está cansada de julgar o "velho" golpe que tentam os "espertos" aplicar com a fuga da prova no Conselho Seccional onde deveria ser realizado o Exame.
Os julgados são do C.Federal e extremamente recentes:
Abraços,
R. Morgado
Recurso 2007.29.00557-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Processo nº NOX - 103071. Conselho Federal da OAB, Representação 0009/2006-PCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Primeira Câmara. Recorrente: Lúcia Maria Aparecido Vieira (OAB/AC 2.142). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA 24/2007/OEP. R E P R ESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. VÍCIO DETECTADO NA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO. A COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA SEDE DA SECCIONAL EM QUE PRESTADO O EXAME DE ORDEM E FEITA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL DEVE SER FEITA DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA QUANTO A SUA VERACIDADE. EVIDÊNCIAS DE DOMICÍLIO NA SEDE SECCIONAL EM QUE CONCLUÍDO O BACHARELADO, ONDE FORAM PRESTADOS QUATRO EXAMES DE ORDEM COM REPROVAÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE INSCRIÇÃO NO QUINTO EXAME (AGO/99) COM O REALIZADO NA SECCIONAL REPRESENTADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL PERANTE A SECCIONAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil, componentes do Órgão Especial do Conselho, por maioria de votos, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional do Acre. Brasília, 07 de maio de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Eloi Pinto de Andrade, Conselheiro Federal (AM) Relator.
Representação nº 0027/2006/PCA. Representante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Interessado: Sirlene de Aguirre Vargas Marchetto OAB/TO 2.476. Relator: Conselheiro Almino Afonso Fernandes (MT). Ementa PCA/032/2007. Exame de Ordem prestado em Seccional diversa daquela na qual concluiu o curso de direito. Comprovação através de meros documentos particulares de domicílio civil na Seccional em que ocorreu o referido Exame. Pretendida inscrição suplementar indeferida. Provimento da representação, para anular-se a inscrição principal, pelo vício na prestação do exame de ordem. Inteligência do artigo 328 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a representação, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR e OAB/TO. Brasília, 16 de abril de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA, Presidente da Primeira Câmara. ALMINO ALFONSO FERNANDES, Conselheiro Relator. (DJ, 17.05.2007, p. 741/742, S.1)
Os julgados são do C.Federal e extremamente recentes:
Abraços,
R. Morgado
Recurso 2007.29.00557-01. Origem: Conselho Seccional da OAB/São Paulo, Processo nº NOX - 103071. Conselho Federal da OAB, Representação 0009/2006-PCA. Assunto: Recurso contra decisão da Egrégia Primeira Câmara. Recorrente: Lúcia Maria Aparecido Vieira (OAB/AC 2.142). Recorrido: Conselho Seccional da OAB/São Paulo. Interessado: Conselho Seccional da OAB/Acre. Relator: Conselheiro Federal Eloi Pinto de Andrade (AM). EMENTA 24/2007/OEP. R E P R ESENTAÇÃO. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. VÍCIO DETECTADO NA INSCRIÇÃO ORIGINÁRIA. CANCELAMENTO. A COMPROVAÇÃO DE DOMICÍLIO E EXERCÍCIO PROFISSIONAL NA SEDE DA SECCIONAL EM QUE PRESTADO O EXAME DE ORDEM E FEITA A INSCRIÇÃO DEFINITIVA PRINCIPAL DEVE SER FEITA DE FORMA A NÃO DEIXAR DÚVIDA QUANTO A SUA VERACIDADE. EVIDÊNCIAS DE DOMICÍLIO NA SEDE SECCIONAL EM QUE CONCLUÍDO O BACHARELADO, ONDE FORAM PRESTADOS QUATRO EXAMES DE ORDEM COM REPROVAÇÕES. CONCOMITÂNCIA DE INSCRIÇÃO NO QUINTO EXAME (AGO/99) COM O REALIZADO NA SECCIONAL REPRESENTADA. REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL PERANTE A SECCIONAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO : Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os senhores conselheiros federais da Ordem dos Advogados do Brasil, componentes do Órgão Especial do Conselho, por maioria de votos, conhecer do recurso interposto mas negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da Seccional do Acre. Brasília, 07 de maio de 2007. Vladimir Rossi Lourenço, Presidente. Eloi Pinto de Andrade, Conselheiro Federal (AM) Relator.
Representação nº 0027/2006/PCA. Representante: Conselho Seccional da OAB/Paraná. Representado: Conselho Seccional da OAB/Tocantins. Interessado: Sirlene de Aguirre Vargas Marchetto OAB/TO 2.476. Relator: Conselheiro Almino Afonso Fernandes (MT). Ementa PCA/032/2007. Exame de Ordem prestado em Seccional diversa daquela na qual concluiu o curso de direito. Comprovação através de meros documentos particulares de domicílio civil na Seccional em que ocorreu o referido Exame. Pretendida inscrição suplementar indeferida. Provimento da representação, para anular-se a inscrição principal, pelo vício na prestação do exame de ordem. Inteligência do artigo 328 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar procedente a representação, nos termos do voto do relator. Impedido de votar o representante da OAB/PR e OAB/TO. Brasília, 16 de abril de 2007. CLÉA CARPI DA ROCHA, Presidente da Primeira Câmara. ALMINO ALFONSO FERNANDES, Conselheiro Relator. (DJ, 17.05.2007, p. 741/742, S.1)
Arts. 1º e 2º do EAOAB(ADIN 1127-8)
O Plenário do STF em maio de 2006 terminou a análise dos dispositivos do EAOAB. Os ministros analisaram individualmente as impugnações feitas pela Associação Brasileira dos Magistrados (AMB) e pela Procuradoria Geral da República (PGR) e decidiram da seguinte maneira sobre a redação e abrangância dos dispositivos:
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei.
Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”.
Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.
(Ao clicar no título dessa matéria você será redirecionado para o site da OAB onde encontrará a íntegra das decisões do STF sobre o EAOAB). Abraços, Morgado
Art. 1º São atividades privativas de advocacia:
I - a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a alegação de inconstitucionalidade da expressão “aos juizados especiais” em razão da superveniência de norma posterior que regulamentou a matéria. Entretanto, por maioria, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “qualquer” contida no inciso I, vencidos os ministros Marco Aurélio, relator, e o ministro Carlos Ayres Britto.
O ministro Marco Aurélio julgava improcedente o pedido com relação à expressão “qualquer” por entender que o artigo 133 da Constituição Federal não contempla exceção à indispensabilidade do advogado. A divergência, quanto a esse ponto, foi aberta pelo ministro Ricardo Lewandowski que ressalvou apenas que não é possível proibir a presença do advogado, ou seja, a indispensabilidade do advogado não pode ser restringida por lei.
Lewandowski julgou procedente o pedido formulado quanto à expressão “qualquer” e foi acompanhado pelos ministros Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Pertence ainda afirmou que não é absoluta a vedação ao legislador de dispensar a participação do advogado em determinadas causas, sujeita essa dispensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.
O ministro Marco Aurélio declarou a constitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 2º do Estatuto da OAB. O ministro afirmou que, como regra, a inviolabilidade por atos e manifestações no exercício da profissão é prerrogativa do advogado e está respaldada pelo artigo 133 da Constituição Federal. A exceção, segundo o relator, corre à conta da lei, no que o texto constitucional contém a cláusula “nos limites da lei”.
Para ele, a lei já prevê sanções disciplinares por excessos. Ele foi acompanhado por unanimidade.
(Ao clicar no título dessa matéria você será redirecionado para o site da OAB onde encontrará a íntegra das decisões do STF sobre o EAOAB). Abraços, Morgado
O FAMIGERADO JUIZADO ESPECIAL E SUAS TOLERÂNCIAS
Ocasionalmente narro em sala o caso que patrocinei para um estabelecimento comercial de minha cidade(Niterói). É a história do bêbado que queria beber e foi a julgamento, muito embora seja proibida a venda de bebidas alcóolicas a pessoas visivelmente embriagas.
Tenho mais de uma dezena dessas aberrações que acontecem nos Juizados.
Muito embora ache MUITO salutar a realização de audiências por estagiários, permanece o meu entendimento que só podem ser realizadas junto aos advogados que os consituíram.
Mas no juizado tudo pode acontecer...
Sabemos que estagiários realizam audiências em muitas dessas unidades judiciárias, muito embora estwejam praticando atos excedentes a sua habilitação.
Assim se posiciona o Conselho Federal :
Ementa: Consulta. Estagiário. Prática de atos.
O estagiário somente poderá praticar, isoladamente, separado do advogado, sob pena de responsabilidade deste, os atos mencionados no § 1º, art. 29, do Regulamento Geral, sendo vedado fazê-lo, sozinho, quanto aos demais atos judiciais, verbi gratia, audiência de conciliação, mesmo nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho de 1ª instância, posto tratar-se de ato processual da maior relevância, a exigir do causídico experiência e perspicácia, próprias de profissional tarimbado.
(Proc. 5.482/2000/PCA-SC, Rel. José Brito de Souza (MA), Ementa 093/2000/PCA, julgamento: 06.11.2000, por unanimidade, DJ 20.11.2000, p. 604, S1e)
Tenho mais de uma dezena dessas aberrações que acontecem nos Juizados.
Muito embora ache MUITO salutar a realização de audiências por estagiários, permanece o meu entendimento que só podem ser realizadas junto aos advogados que os consituíram.
Mas no juizado tudo pode acontecer...
Sabemos que estagiários realizam audiências em muitas dessas unidades judiciárias, muito embora estwejam praticando atos excedentes a sua habilitação.
Assim se posiciona o Conselho Federal :
Ementa: Consulta. Estagiário. Prática de atos.
O estagiário somente poderá praticar, isoladamente, separado do advogado, sob pena de responsabilidade deste, os atos mencionados no § 1º, art. 29, do Regulamento Geral, sendo vedado fazê-lo, sozinho, quanto aos demais atos judiciais, verbi gratia, audiência de conciliação, mesmo nos Juizados Especiais e na Justiça do Trabalho de 1ª instância, posto tratar-se de ato processual da maior relevância, a exigir do causídico experiência e perspicácia, próprias de profissional tarimbado.
(Proc. 5.482/2000/PCA-SC, Rel. José Brito de Souza (MA), Ementa 093/2000/PCA, julgamento: 06.11.2000, por unanimidade, DJ 20.11.2000, p. 604, S1e)
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E INSCRIÇÃO NA OAB
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do artigo 47 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), o qual dispõe que “o pagamento da contribuição anual à OAB isenta os inscritos nos seus quadros do pagamento obrigatório da contribuição sindical”. O STF julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade (Adin n° 2522/2001), proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava aquele dispositivo do Estatuto (JUN/2006)
CONCILIADORES E IMPEDIMENTO
Hoje a tarde, no Curso Fraga, minha nova amiga Carmita fez um pertinente questionamento acerca dos conciliadores e a posição dos mesmos em relação aos institutos da INCOMPATIBILIDADE e do IMPEDIMENTO.
Informei-a sobre a minha posição que o mais apto a exercer essa função será, sempre, o ESTAGIÁRIO, por tratar-se de procedimento relatimente simples após um treinamento pelo Órgão Judiciário sobre as técnicas de negociação que envolvem qualquer acordo.
A posição atual é a seguinte, conforme podemos analisar através dos julgados abaixo:
Ementa: Ementa 073/2002/PCA. Conciliadores dos Juizados Especiais. Impedimento. Se a Lei Federal nº 9.099/95 admite que os Juízes leigos exerçam a advocacia com impedimento, o mesmo tratamento deve ser estendido aos conciliadores, para os quais o artigo 16, da Lei Estadual nº 6.371/92, também exige a condição de advogado. Aplicação do princípio da isonomia. Concessão da inscrição definitiva, com a anotação de impedimento. Votação unânime. (Recurso nº 0188/2002/PCA-BA. Relator: Conselheiro Júlio Alcino de Oliveira Neto (PE), julgamento: 14.10.2002, por unanimidade, DJ 13.12.2002, p. 799, S1)
Ementa: Ementa 109/2000/PCA. Juizado Especial. Lei 9099 (art. 7º). Conciliador. Inexistência de incompatibilidade. Se remunerado pelos cofres públicos, há incompatibilidade (Precedente: 1ª Câmara - Recurso nº 5.117/97/PCA). (Recurso nº 5.477/2000/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Roberto Rosas (AC), julgamento: 12.12.2000, por unanimidade, DJ 12.02.2001, p. 390, S1e)
ENTENDIMENTO ADEQUADO ACERCA DA QUESTÃO
(s.m.j.)
Juiz leigo de Juizado Especial. Função privativa de advogado. Impedimento.
Ementa: Juiz leigo de Juizado Especial. Função privativa de advogado com mais de cinco anos de experiência forense. Impedimento. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e do art. 8º do Regulamento Geral EOAB. O exercício, sem caráter permanente, de funções de juiz leigo em Juizado Especial, por serem privativas de advogado, não gera a incompatibilidade prevista no art. 28, IV, do EOAB, mas, apenas, impedimento para exercer a advocacia na área daqueles juizados. Conciliador de Juizado Especial. Por não se tratar de função privativa de advogado, mas que deve ser cometida, preferencialmente, a bacharel em direito, implica incompatibilidade e não apenas impedimento. Revisão da decisão proferida na proposição nº 4062/95. Recomendação para que a OAB promova gestões junto ao Congresso Nacional para revogação da privatividade de provimento por advogado da função de juiz leigo, dando-se nova redação ao art. 7º, com revogação do seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Decisão por maioria. (Proc. 031/95/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 07/99/COP, julgamento: 17.05.99, por maioria, DJ 09.06.99, p. 90, S1)
Informei-a sobre a minha posição que o mais apto a exercer essa função será, sempre, o ESTAGIÁRIO, por tratar-se de procedimento relatimente simples após um treinamento pelo Órgão Judiciário sobre as técnicas de negociação que envolvem qualquer acordo.
A posição atual é a seguinte, conforme podemos analisar através dos julgados abaixo:
Ementa: Ementa 073/2002/PCA. Conciliadores dos Juizados Especiais. Impedimento. Se a Lei Federal nº 9.099/95 admite que os Juízes leigos exerçam a advocacia com impedimento, o mesmo tratamento deve ser estendido aos conciliadores, para os quais o artigo 16, da Lei Estadual nº 6.371/92, também exige a condição de advogado. Aplicação do princípio da isonomia. Concessão da inscrição definitiva, com a anotação de impedimento. Votação unânime. (Recurso nº 0188/2002/PCA-BA. Relator: Conselheiro Júlio Alcino de Oliveira Neto (PE), julgamento: 14.10.2002, por unanimidade, DJ 13.12.2002, p. 799, S1)
Ementa: Ementa 109/2000/PCA. Juizado Especial. Lei 9099 (art. 7º). Conciliador. Inexistência de incompatibilidade. Se remunerado pelos cofres públicos, há incompatibilidade (Precedente: 1ª Câmara - Recurso nº 5.117/97/PCA). (Recurso nº 5.477/2000/PCA-RJ. Relator: Conselheiro Roberto Rosas (AC), julgamento: 12.12.2000, por unanimidade, DJ 12.02.2001, p. 390, S1e)
ENTENDIMENTO ADEQUADO ACERCA DA QUESTÃO
(s.m.j.)
Juiz leigo de Juizado Especial. Função privativa de advogado. Impedimento.
Ementa: Juiz leigo de Juizado Especial. Função privativa de advogado com mais de cinco anos de experiência forense. Impedimento. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, da Lei 9.099/95 e do art. 8º do Regulamento Geral EOAB. O exercício, sem caráter permanente, de funções de juiz leigo em Juizado Especial, por serem privativas de advogado, não gera a incompatibilidade prevista no art. 28, IV, do EOAB, mas, apenas, impedimento para exercer a advocacia na área daqueles juizados. Conciliador de Juizado Especial. Por não se tratar de função privativa de advogado, mas que deve ser cometida, preferencialmente, a bacharel em direito, implica incompatibilidade e não apenas impedimento. Revisão da decisão proferida na proposição nº 4062/95. Recomendação para que a OAB promova gestões junto ao Congresso Nacional para revogação da privatividade de provimento por advogado da função de juiz leigo, dando-se nova redação ao art. 7º, com revogação do seu parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. Decisão por maioria. (Proc. 031/95/OEP, Rel. Marcos Bernardes de Mello (AL), Ementa 07/99/COP, julgamento: 17.05.99, por maioria, DJ 09.06.99, p. 90, S1)
ADVOGADO???
Como cheguei a comentar com vocês, meus alunos, sou um "colecionador" de propagandas irregulares inusitadas.
Seria legal se deixassem comentários ajudando-me na árdua tarefa de descobrir se o "Dr." em questão é mesmo advogado ou é um HACKER, vez que "LIMPA O NOME EM 30 MINUTOS DIRETAMENTE DO SISTEMA..."
Quantos erros vc consegue encontrar nesse pequeno informe com base no Provimento 94/00?
QUERIDA TURMA DA TARDE
19 junho 2007
COMENTÁRIOS - Agora ficou mais fácil
Queridos alunos,
verifiquei que muitos não comentavam as mensagens e as fotos porque o mecanismo de comentário exigia um prévio cadastro em determinado tipo de conta eletrônica e... ninguém merece esses cadastrinhos eletrônicos para escrever três linhas... Retirei esse mecanismo e agora ao acessar o Blog será possível que qualquer um poste seus comentários. Agradeço desde já aos que fizerem, pois são os comentários que estimulam-me a continuar atualizando o blog.
Abraços,
R.Morgado
verifiquei que muitos não comentavam as mensagens e as fotos porque o mecanismo de comentário exigia um prévio cadastro em determinado tipo de conta eletrônica e... ninguém merece esses cadastrinhos eletrônicos para escrever três linhas... Retirei esse mecanismo e agora ao acessar o Blog será possível que qualquer um poste seus comentários. Agradeço desde já aos que fizerem, pois são os comentários que estimulam-me a continuar atualizando o blog.
Abraços,
R.Morgado
SIMULADAS - MANDATO
Questões de Rondônia
SIMULADA 11
21/03/2004 - 34° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
99) - O advogado AURIMAR foi convidado pelo autor de uma açãocível em andamento para substituir o respectivo advogado que o estava representando no processo pertinente. Desejando aceitar oconvite do mencionado autor, qual a medida correta e adequada devetomar o Doutor AURIMAR.
a) Receber uma nova procuração do autor, revogando a anterior, e juntá-la aos autos do processo respectivo.
b) Consultar os autos do processo e depois procurar o advogado que estános autos, pedindo a sua renuncia ou substabelecimento.
c) Consultar os autos do processo e depois receber a procuração do autor, revogando a anterior, e juntá-la aos autos respectivos.
d) Pedir ao advogado do processo que lhe outorgue uma procuraçãopara substituí-lo.
SIMULADA 12
16/03/2003 - 31º Exame de Ordem - 1ª Fase - Rondônia
28 - Assinale a alternativa correta:
A - a revogação unilateral do mandato autoriza ao advogado receber apenas os honorários pêlos serviços até então praticados, independente do que dispõe o contrato revogado.
B - a renúncia ao mandato autoriza ao advogado receber integralmente oshonorários pactuados em contrato.
C - concluída a causa, o mandato outorgado ao advogado fica presumivelmente cessado, não lhe cabendomais responsabilidades por fatos supervenientes a esta data.
D - as alternativas A e B estão corretas.
SIMULADA 11
21/03/2004 - 34° Exame de Ordem - 1a Fase - Rondônia
99) - O advogado AURIMAR foi convidado pelo autor de uma açãocível em andamento para substituir o respectivo advogado que o estava representando no processo pertinente. Desejando aceitar oconvite do mencionado autor, qual a medida correta e adequada devetomar o Doutor AURIMAR.
a) Receber uma nova procuração do autor, revogando a anterior, e juntá-la aos autos do processo respectivo.
b) Consultar os autos do processo e depois procurar o advogado que estános autos, pedindo a sua renuncia ou substabelecimento.
c) Consultar os autos do processo e depois receber a procuração do autor, revogando a anterior, e juntá-la aos autos respectivos.
d) Pedir ao advogado do processo que lhe outorgue uma procuraçãopara substituí-lo.
SIMULADA 12
16/03/2003 - 31º Exame de Ordem - 1ª Fase - Rondônia
28 - Assinale a alternativa correta:
A - a revogação unilateral do mandato autoriza ao advogado receber apenas os honorários pêlos serviços até então praticados, independente do que dispõe o contrato revogado.
B - a renúncia ao mandato autoriza ao advogado receber integralmente oshonorários pactuados em contrato.
C - concluída a causa, o mandato outorgado ao advogado fica presumivelmente cessado, não lhe cabendomais responsabilidades por fatos supervenientes a esta data.
D - as alternativas A e B estão corretas.
SIMULADAS - ESTRUTURA
As questões abaixo são dos Exames de SP.
SIMULADA 06
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12291. A competência para determinar, com exclusividade, critérios no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício profissional é atribuída ao
(A) Conselho Superior de Magistratura.
(B) Conselho Federal da OAB.
(C) Conselho Seccional da OAB.
(D) Juiz Diretor do Forum onde o advogado vai atuar.
SIMULADA 07
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12293. O advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados dos Brasil, que efetue o pagamento da contribuição anual,
(A) está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(B) está obrigado ao pagamento da contribuição confederativa e isento da contribuição sindical.(C) está desobrigado do pagamento da contribuição confederativa e obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(D) está isento da contribuição sindical.
SIMULADA 08
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12297. As questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados serão mediadas e conciliadas
(A) pela Comissão de Prerrogativas do exercício profissional.
(B) pelas Comissões de Ética e Disciplina das Subsecções.
(C) pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
(D) pelas Câmaras Recursais de Ética e Disciplina do Conselho Seccional.
SIMULADA 09
OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
91. As decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais serão passíveis de recurso ao
(A) Conselho Federal.
(B) Conselho Seccional.
(C) Colégio de Presidentes.
(D) Tribunal de Ética e Disciplina.
SIMULADA 10
OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
92. Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/94, serão resolvidos
(A) pelo Conselho Federal.
(B) pela Conferência Nacional da OAB.
(C) pelo Poder Executivo.
(D) pelo Congresso Nacional.
SIMULADA 06
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12291. A competência para determinar, com exclusividade, critérios no que se relaciona ao traje dos advogados, no exercício profissional é atribuída ao
(A) Conselho Superior de Magistratura.
(B) Conselho Federal da OAB.
(C) Conselho Seccional da OAB.
(D) Juiz Diretor do Forum onde o advogado vai atuar.
SIMULADA 07
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12293. O advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados dos Brasil, que efetue o pagamento da contribuição anual,
(A) está obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(B) está obrigado ao pagamento da contribuição confederativa e isento da contribuição sindical.(C) está desobrigado do pagamento da contribuição confederativa e obrigado ao pagamento da contribuição sindical.
(D) está isento da contribuição sindical.
SIMULADA 08
OAB/SP – DEZ/2003 – EXAME Nº12297. As questões que envolvam dúvidas e pendências entre advogados serão mediadas e conciliadas
(A) pela Comissão de Prerrogativas do exercício profissional.
(B) pelas Comissões de Ética e Disciplina das Subsecções.
(C) pelo Tribunal de Ética e Disciplina.
(D) pelas Câmaras Recursais de Ética e Disciplina do Conselho Seccional.
SIMULADA 09
OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
91. As decisões proferidas pelos Presidentes dos Conselhos Seccionais serão passíveis de recurso ao
(A) Conselho Federal.
(B) Conselho Seccional.
(C) Colégio de Presidentes.
(D) Tribunal de Ética e Disciplina.
SIMULADA 10
OAB/SP – AGO/2003 – EXAME Nº121
92. Os casos omissos no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, Lei n.º 8.906/94, serão resolvidos
(A) pelo Conselho Federal.
(B) pela Conferência Nacional da OAB.
(C) pelo Poder Executivo.
(D) pelo Congresso Nacional.
ENQUETE SOBRE AS NOVAS QUESTÕES
Gostaria de saber de meus alunos que acessam o BLOG quais as questões simuladas que desejam que eu coloque numa bateria de exercícios sobre um tema específico. No domingo estará disponível a vocês uma síntese dos tópicos mais importantes do assunto escolhido, entre os seguintes:
ATIVIDADE DA ADVOCACIA
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SIGILO PROFISSIONAL
INSCRIÇÃO
Tb. no domingo as respostas dos exercícios simulados sobre mandato.
ABRAÇOS.
ATIVIDADE DA ADVOCACIA
INCOMPATIBILIDADE E IMPEDIMENTO
INFRAÇÕES DISCIPLINARES
SIGILO PROFISSIONAL
INSCRIÇÃO
Tb. no domingo as respostas dos exercícios simulados sobre mandato.
ABRAÇOS.
FRAGA-manhã-FOTOS
17 junho 2007
COMENTÁRIOS
Pôxa, parece que ninguém acessa esse blog.. Ninguém comenta, reclama, pede, etc...
Se alguma boa alma aparecer por aqui pode deixar recado. Vou aguarda para colocar mais simuladas e anteriores até que se manifestem, ok?
Fuuuuuui...
Se alguma boa alma aparecer por aqui pode deixar recado. Vou aguarda para colocar mais simuladas e anteriores até que se manifestem, ok?
Fuuuuuui...
AINDA CAMPOS
CAMPOS DOS GOYTACAZES
Adorei meu sábado com meus novos amigos oriundos principalmente de Campos e Macaé.
JANE, que tenho certeza que brilhará como advogada.
JANE, que tenho certeza que brilhará como advogada.
LUÍS1, Daniel e o amigo(Gevani?), e LUÍS2, o atrasadão,.
A comunicativa Gilda e as belas RENATA E JESSÍ;
Bethânia PROBENS e Maria.Roberta, minha simpática ex-aluna;
Humberto o tímido;Milsinho, Malu, LUÍS3.
Se esqueci de citar ou troquei o nome de Alguém, me desculpem.
Momentos com um pessoal assim faz com que o cansaço por ter saído às 02:00 e engatar na aula de 09:00 às 17:00 seja bem menor. Ao chegar em Niterói, às 21:30, concluí: Valeu a pena!
Obrigado pessoal;
Estudem e dediquem-se.
Estudem e dediquem-se.
Sigam em frente e façam de Campos um lugar ainda melhor do que já é.
Abraços
R.Morgado
R.Morgado
14 junho 2007
AULAS EM OUTROS MUNICÍPIOS - CALENDÁRIO
CAMPOS - 16/06/2007
PETRÓPOLIS - 01/07/2007
BARRA MANSA - 07/07/2007
NOVA IGUAÇU - 28/07/2007
INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR - julgado - conceito de causa
Conceito de causa para inscrição suplementar
Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte. A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional. A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)
Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte. A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional. A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)
JURAMENTO - um momento solene
FRAGA SÁBADO - fotos da última aula
Julgados sobre IDONEIDADE e INIDONEIDADE
Como ressaltado nas aulas, a IDONEIDADE/INIDONEIDADE apresenta-se como requisito para inscrição e serve como motivo para exclusão, mesmo sendo elemento subjetivo.
Para complementar o que foi ministrado em nossos encontros e apresentar a posição da OAB, selecionamos alguns julgados sobre o assunto.
Abraços,
Morgado
Inscrição. Idoneidade moral. A demissão do serviço público ocasionada por apropriação de dinheiro pertencente ao erário, caracteriza a inidoneidade prevista no art. 8º, VI, do Estatuto, mesmo que tenha havido posterior devolução. Decisão da Seccional mantida. Inscrição indeferida. (Proc. nº 4.602/94/PC, Rel. Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, j. 13.2.95, v.u., D.J. de 16.2.95, p. 2.741).
Ementa 011/2002/SCA. Exclusão dos quadros da OAB por omitir, em processo de inscrição, ter sido penalmente condenado em crimes de uso e porte de maconha. Requisito de Idoneidade Moral. O novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) somente considera inidôneo, para fins de inscrição, aquele que tiver sido condenado por crime infamante. Inteligência do § 4º do art. 8º, do Estatuto. Não sendo infamante o crime, não há de se falar em exclusão por inidoneidade. (Recurso nº 2.397/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo (SE), julgamento: 18.03.2002, por unanimidade, DJ 25.03.2002, p. 552, S1)
132 . Inidoneidade moral. Prática ilegal da profissão.
Ementa: Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).
409 . Inidoneidade moral. Ex-servidor da Polícia Federal. Demissão por contumácia de transgressões disciplinares.
Ementa: Inscrição. Indeferimento. Falta de requisito de idoneidade moral para inscrição como advogado ex-servidor da polícia federal demitido por decreto presidencial "por praticar ato lesivo do patrimônio de pessoa natural, com abuso de poder, prevalecendo-se da condição de servidor policial e por contumácia na prática de transgressões disciplinares". Tratando-se de processo administrativo cujo juízo não se vincula a processo judicial, é irrelevante a ausência de pena criminal ou administrativa como pressuposto do indeferimento do pedido de inscrição. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Recurso improvido. (Proc. 005.042/97/PCA - RJ, Rel. Heitor Regina, j. 19.5.97, DJ 11.7.97, p. 32552)
Para complementar o que foi ministrado em nossos encontros e apresentar a posição da OAB, selecionamos alguns julgados sobre o assunto.
Abraços,
Morgado
Inscrição. Idoneidade moral. A demissão do serviço público ocasionada por apropriação de dinheiro pertencente ao erário, caracteriza a inidoneidade prevista no art. 8º, VI, do Estatuto, mesmo que tenha havido posterior devolução. Decisão da Seccional mantida. Inscrição indeferida. (Proc. nº 4.602/94/PC, Rel. Cléa Anna Maria Carpi da Rocha, j. 13.2.95, v.u., D.J. de 16.2.95, p. 2.741).
Ementa 011/2002/SCA. Exclusão dos quadros da OAB por omitir, em processo de inscrição, ter sido penalmente condenado em crimes de uso e porte de maconha. Requisito de Idoneidade Moral. O novo Estatuto da OAB (Lei 8.906/94) somente considera inidôneo, para fins de inscrição, aquele que tiver sido condenado por crime infamante. Inteligência do § 4º do art. 8º, do Estatuto. Não sendo infamante o crime, não há de se falar em exclusão por inidoneidade. (Recurso nº 2.397/2001/SCA-SC. Relator: Conselheiro Clóvis Barbosa de Melo (SE), julgamento: 18.03.2002, por unanimidade, DJ 25.03.2002, p. 552, S1)
132 . Inidoneidade moral. Prática ilegal da profissão.
Ementa: Inscrição definitiva: pedido de reexame após indeferimento. Bacharel com inscrição de estagiário cancelada que pratica ilegalmente a profissão de advogado, respondendo inclusive a inquéritos policiais, não atende ao requisito de idoneidade previsto no art. 8º, VI, da Lei nº 8.906/94, em vigor por ocasiao do presente recurso. Pedido de reexame a que se nega provimento. (Proc. nº 4.676/95/PC, Rel. Sônia Maria Rabello Doxsey, j. 4.9.95, v.u., D.J. de 24.10.95, p. 35.977).
409 . Inidoneidade moral. Ex-servidor da Polícia Federal. Demissão por contumácia de transgressões disciplinares.
Ementa: Inscrição. Indeferimento. Falta de requisito de idoneidade moral para inscrição como advogado ex-servidor da polícia federal demitido por decreto presidencial "por praticar ato lesivo do patrimônio de pessoa natural, com abuso de poder, prevalecendo-se da condição de servidor policial e por contumácia na prática de transgressões disciplinares". Tratando-se de processo administrativo cujo juízo não se vincula a processo judicial, é irrelevante a ausência de pena criminal ou administrativa como pressuposto do indeferimento do pedido de inscrição. Precedentes do Conselho Federal da OAB. Recurso improvido. (Proc. 005.042/97/PCA - RJ, Rel. Heitor Regina, j. 19.5.97, DJ 11.7.97, p. 32552)
PROVIMENTOS - onde encontrar
Compete ao Conselho Federal editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários. São atos complementares das normas contidas nos regramentos principais da advocacia
Muito embora o Provimento que regula a realização do Exame da OAB (109/05) e os Editais dos Exames especifiquem que o conteúdo dos exames serão apenas o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o Regulamento Geral do EAOAB e o Código de Ética e Disciplina, até o Exame 32 do Conselho Seccional do Rio de Janeiro foram muito utilizados os dispositivos elencados nos Provimentos 94/00 e 112/06, sobre Publicidade da advocacia e Sociedades de Advogados, respectivamente.
Você pode baixá-los nos sites da OAB, tais como:
http://www.oab-rj.com.br/
http://www.oab.org.br/
Muito embora o Provimento que regula a realização do Exame da OAB (109/05) e os Editais dos Exames especifiquem que o conteúdo dos exames serão apenas o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, o Regulamento Geral do EAOAB e o Código de Ética e Disciplina, até o Exame 32 do Conselho Seccional do Rio de Janeiro foram muito utilizados os dispositivos elencados nos Provimentos 94/00 e 112/06, sobre Publicidade da advocacia e Sociedades de Advogados, respectivamente.
Você pode baixá-los nos sites da OAB, tais como:
http://www.oab-rj.com.br/
http://www.oab.org.br/
05 junho 2007
ALUNOS DAS TURMAS PARA 33º EXAME
Criei um blog só para vocês. Lá estão as fotos e dentro em breve colocarei dicas, questões, julgados e etc.
ACESSEM:
http://profmorgado33.blogspot.com
Abraços.
ROBERTO MORGADO
ACESSEM:
http://profmorgado33.blogspot.com
Abraços.
ROBERTO MORGADO
TURMA DE SÁBADO - FRAGA
TURMA DA NOITE - FRAGA
A segunda aula foi hoje, segunda-feira(04/06/07)... Sempre me divirto com essa turma. Hoje me mandaram um GUARA GAY!!! Deve ser por causa da "dancinha do mandato", cujo maior número de "fãs" encontra-se nessa turma...
As fotos são da aula de 31/05/07
OBS.:
INCONTINÊNCIA PÚBLICA E ESCANDALOSA
nada tem a ver com
INCONTINÊNCIA URINÁRIA ESPALHAFATOSA!!!
Abraços!
FOTOS - TURMA TARDE DO FRAGA
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