BLOG DO MORGADO - FEVEREIRO DE 2010

O BLOG DO PROFESSOR MORGADO COM DICAS, CORREÇÃO DAS QUESTÕES DE EXAMES ANTERIORES, CHAT, SIMULADAS, JULGADOS E MUITO MAIS AGORA ESTÁ NO ENDEREÇO


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15 abril 2007

O time do outro lado



Leandro e Leonardo, cujo outro irmão não é o Leopoldo, são meus bons amigos das aulas de Barra Mansa embora sejam de Angra dos Reis. Boa praça é também o Billy(seria assim a grafia? Tb não tenho certeza se Manuela é com dois "l" e se Thaisa é com "y" e tem "h"... Nalini e Quel nem me atrevo... ).

Junto a parede a turminha dos conversadores, embora participativos, Andréa, Nalini e Carlos. Como falam durante a aula...

A simpática Quel ao fundo junto do indignado amigo da gratuidade de justiça para quem ganha valor vultoso... Ó cara mais ao fundo prestou atenção o tempo todo, embora não tenha participado tenho certeza que a aula para ele foi proveitosa.

Bem a frente minha colaboradora, a servidora da prefeitura municipal Roberta.
E bem ao cantinho o lindo sorriso da simpática Manu.

Valeu pessoal.
Bom Exame a todos.

Meiguinhas, representante e representada, Forrozeiro e Evangélico


O maior Barato!!

Airton, o Rei do Forró não pode levar Gerson que é evangélico. Já Mariana não dispensou sua representante legal, Vanda para ir no bate-coxa. As inseparáveis Tatiana e Mariana não puderam ir no evento pois ainda estudariam para o Exame. Já Thaisa, pensava em ir, mas fazia cara de séria para não dar na pinta que era organizadora do Forró em Barra do Piraí...

Beijo no coração de todos.

JURAMENTO EM BARRA MANSA




Olha as minhas colaboradoras principais do dia 14 de abril...

Valeu Manuela, Thaisa e Flávia.
Também a turminha da direita (de quem está de frente, ou esquerda de quem entra...)
Airton, Gerson, Vanda (representante legal de Mariana) e Tatiana e Mariana.

Abraços.

O QUADRO DE BARRA MANSA


Olha a cara do sujeito...

escreve um pouquinho
dá um jatinho
aguarda um minutinho
dá uma esfregadinha

Adversidade cuja colaboração da turma nem parecia existir

310 km para fazer novos amigos




150 de ida e 150 km de volta...

BARRA MANSA é bem distante de minha cidade.

Mas valeu a pena. Turma interessada e participativa, tenho certeza que dali sairão bons advogados, promotores, juízes, etc...

Adorei estar com vocês.

13 abril 2007

JURAMENTO - utilidade para questões de ELEMENTOS DO CONTRATO DE SOCIEDADE

lembram-se do GIGANTESCO "E" e do ENORME "C" a ser colocado nas questões sobre o CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA ADVOCACIA?

Também serve e DEVE ser utilizado nas questões sobre elementos do contrato.

deve conter (C)

marcar GIGANTESCO E nas opções que contiverem:
não deve constar
não procedeu o registro porque
não se admite cláusula
não é admitida

nesses casos a ALTERNATIVA CORRETA contém uma assertiva errada sobre o assunto.

QUESTÕES DOS ÚLTIMOS EXAMES ABAIXO

Questões sobre elementos do contrato

OABRJ DEZ 2006 - 31º Exame de Ordem
7 - Qual das seguintes disposições não é admitida no Contrato Social de uma Sociedade de Advogados?
a. A obrigação de apresentação de balanços mensais e efetiva distribuição dos resultados aos sócios a cada mês;
b. A determinação de que, além da sociedade, apenas o sócio responsável pela administração da sociedade responde subsidiária e ilimitadamente pelos danos causados aos clientes;
c. A permissão ao sócio de advogar autonomamente (fora da sociedade), recebendo os respectivos honorários como renda pessoal;
d. A proibição aos sócios de ingressarem em outra sociedade de advogados.


OAB RJ AGO 2006 - 30º Exame de Ordem
6 - No Contrato Social de uma Sociedade de Advogados não se admite cláusula contendo:
a. A permissão de advogar autonomamente (fora da sociedade), apenas para o sócio/advogado mais antigo;
b. O exercício da advocacia cível, criminal, trabalhista e tributária, bem como a administração e corretagem de imóveis, como seu objeto social;
c. A denominação da sociedade com os nomes abreviados de dois sócios;
d. A duração da sociedade por prazo indeterminado.

OABRJ DEZ 2005 - 29º Exame de Ordem
3 - Os Advogados PEDRO XAVIER, RICARDO BRITO, SANDRA SOARES e MIGUEL LOPES constituíram uma Sociedade de Advogados, com sede na Cidade do Rio de Janeiro e denominação de “BRITO E XAVIER, ADVOGADOS ASSOCIADOS”. Apresentado o respectivo Contrato Social para registro na OAB-RJ, esta não procedeu ao registro alegando inobservância das disposições legais, porque:
a. A razão social atribuída pelos sócios não atendia os requisitos legais;
b. A cláusula segunda do Contrato Social estabelecia, com finalidades da sociedade, a advocacia cível, criminal, trabalhista e tributária, além da assessoria jurídica e da administração e corretagem de imóveis;
c. A cláusula terceira do Contrato Social estabelecia como indeterminado o prazo de duração da sociedade;
d. A cláusula quinta do Contrato Social atribuía aos sócios PEDRO XAVIER e RICARDO BRITO, responsáveis pela administração da sociedade, a denominação de “GERENTE”.

OAB RJ AGO 2005 - 28º Exame de Ordem
8 - Qual dos requisitos abaixo não deve constar do Contrato Social de uma Sociedade de Advogados?
a. O prazo de duração da sociedade;
b. O valor do capital social da sociedade;
c. A proibição dos sócios de advogarem fora da sociedade (por conta própria);
d. A responsabilidade limitada dos sócios pelos danos causados aos clientes.

OAB RJ MAR 2004 - 24º EXAME DE ORDEM
5 - Entre outros requisitos, o Contrato Social de uma Sociedade de Advogados deve conter:
A) O objeto social, que consistirá no exercício da advocacia, podendo incluir a administração de bens e corretagem de imóveis, bem como a razão social designada pelo nome de um dos sócios que seja advogado.;
B) O prazo de duração da sociedade, que será sempre indeterminado, além do endereço de sua sede, podendo ter filiais;
C) A razão social designada pelo nome completo ou abreviado dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsável pela administração da sociedade; o prazo de duração da sociedade e o objeto social, que consistirá, exclusivamente, no exercício da advocacia;
D) A razão social designada pelo nome completo ou abreviado dos sócios ou, pelo menos, de um deles, responsável pela administração da sociedade; o prazo de duração da sociedade, que pode ser determinado ou indeterminado, e ter como sócios apenas advogados e estagiários regularmente inscritos na OAB;


GABARITO:
B
B
B
D
C

Mais fotos variadas




Mais fotos





Como gostei dessa turma da manhã... tem tantas fotos com eles!

Mais fotos variadas (01)





Manhã, intensivão 1 e 2, tarde...

Noite em 12 de abril





Noite de despedida...
Se não são eles para me avisar, ia passar parte de meu aniversário na UERJ (sozinho...)!

Abraços a todos, em especial Luciana, Cristina, Douglas, Arildo e Bruno, que por mais que quissese um "BIS" da dancinha do mandato não conseguiu... A culpa foi de Cíntia que me fez fazer esse papelão de novo...

Adorei estar com vocês,
bom exame.

10 abril 2007

Obrigado a todos do AULÃO NO FRAGA





Aos meus queridos alunos das turmas regulares, bem como meus novos amigos que apareceram hoje para dar uma revisada na matéria meu OBRIGADO.
O aulão é uma maneira que o Curso Fraga coloca para valorizar o professor e refrescar a memória dos alunos próximo ao exame.

Grato, em especial, aqueles alunos que, por incrível que pareça, não se cansam das minhas aulas (ou então estão MUITO DESESPERADOS!!RSS). Valeu Érika, Yasmin, Miriam, Dani, Alice, Isabela, Isabele, Hélio e tantos outros que tem estudado duro e comparecem em qualquer oportunidade para revisar, tirar dúvidas, aprender... Meus votos de sucesso!!

06 abril 2007

Para quem fez o juramento - gigantesco E

Código de Ética e Disciplina – gigantesco E
Aqueles enunciados onde deve-se, conforme juramento, colocar um GIGANTESCO E, pois marcaremos a opção que contém uma conduta proibida ou não prevista pelo CED

Dos procedimentos abaixo , assinale aquele que é expressamente vedado pelo Código de Ética e Disciplina da OAB.
Estará violando o Código de Ética e Disciplina da OAB o Advogado que:
Fere disposição expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que:
Qual das afirmações abaixo fere dispositivo do Código de Ética e Disciplina da OAB?
Qual das hipóteses abaixo fere disposição expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB?
Qual das práticas seguintes contraria o Código de Ética e Disciplina da OAB?
Qual das seguintes hipóteses fere disposição expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Qual dos seguintes atos do advogado fere disposição expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB:
Qual dos seguintes procedimentos do advogado fere disposição expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB?
Qual dos seguintes procedimentos fere a ética profissional do Advogado?
Viola disposição expressa do Código de Ética e Disciplina da OAB o advogado que:
Violou o Código de Ética e Disciplina da OAB o Advogado que:

Conceito de causa para inscrição suplementar

Consulta - Intervenção de advogado em território diverso de sua Seccional habitualidade - Limite - Art. 10 do Estatuto - Art. 26 do Regulamento regra geral - Exceção - Conceito de "causas" - Casos de intervenção judicial - Prejuízo à parte. A intervenção do advogado em mais que cinco causas por ano, em território diverso da Seccional de sua inscrição principal, caracteriza a habitualidade e obriga a inscrição suplementar. A regra geral é o livre exercício da profissão em todo o território nacional. A limitação decorre de norma de exceção que deve ser interpretada restritivamente. Causa é a lide posta em juízo. Intervenção judicial, para os efeitos do art. 10, do Estatuto, é sempre a primeira, sendo irrelevante o acompanhamento nos anos subseqüentes. A defesa em processos administrativos, em inquéritos policiais. O "visto" em contratos constitutivos de pessoas jurídicas, a impetração de habeas corpus e o simples cumprimento de cartas precatórias, não constituem intervenção judicial para os efeitos do art. 10, parágrafo 1º. O recebimento de substabelecimento sem reservas, com assunção do patrocínio da causa, importa em intervenção judicial. Em casos de procuração conjunta, só é caracterizada a intervenção do advogado que, efetivamente, praticar atos judiciais. Tratando-se de questão meramente administrativa, o cliente não pode ser prejudicado pela infração do advogado ao Estatuto de sua classe. (Proc. 000136/97/OE, Rel. Roberto Antonio Busato, j. 16.6.97, DJ 08.7.97, p. 32242)

Inscrição - OS DOIS LADOS DA MOEDA

OS DOIS LADOS DA MOEDA – INSCRIÇÃO EM DOMICÍLIO DIVERSO DE ONDE REALIZOU O CURSO

Representação. Validade de Exame de Ordem prestado em Seccional do domicilio do bacharel, ainda em local diverso da sede onde concluiu o curso de Direito. Inteligência do artigo 10 da Lei nº 8.906/94. Comprovado o domicílio de bacharel, válido é o Exame de Ordem prestado na Seccional do mesmo Estado. Possibilidade legal de requerer inscrição suplementar em qualquer Seccional do País, em que tenha que atuar habitualmente. Representação indeferida por sua manifesta improcedência. (Proc. 5.455/2000/PCA-SP, Rel. Elena Natch Fortes (RR), Ementa 054/2000/PCA, julgamento: 12.06.2000, por unanimidade, DJ 20.06.2000, p. 325, S1e) Similar: Proc. 5.443/2000/PCA-GO, Rel. Francisco Arquilau de Paula (RO), julgamento: 08.05.2000, por unanimidade, DJ 12.07.2000, p. 124, S1e

Ementa 054/2003/PCA. PEDIDO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR. IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO PRINCIPAL. EXAME DE ORDEM INSUBSISTENTE. - O Exame de Ordem há que ser prestado perante a Seccional do Estado onde o bacharel concluiu o Curso de Direito ou onde tem seu domicílio civil. (art. 2º, caput, do Provimento nº 81/96). - A falta de comprovação do domicílio em Estado diferente onde concluiu o Curso de Direito e onde sempre viveu e trabalhou inabilita o bacharel a prestação do Exame de Ordem e, caso prestado, torna-o nulo, à mingua de requisito essencial a sua validade. - A nulidade do Exame de Ordem torna nula a inscrição no Quadro da OAB. - Cancelamento que se impõe, impossibilitando a concessão da inscrição suplementar pleiteada (Representação nº 0021/2002/PCA-SP. Relatora: Conselheira Fides Angélica de C. V. M. Ommati (PI), julgamento: 13.10.2003, por unanimidade, DJ 22.10.2003, p. 651, S1)

Meus amigos da NOITE




Estão lá... depois de um dia de labuta, ainda encontram disposição para de 18:00 às 21:00 estudarem para o Exame. E olha que no dia seguinte era feriado!!

Admiro vocês.
Beijos para as meninas e abraços nos caras!

Valeu.

(fotos de 4 de abril de 2007)

Ainda a querida turma da manhã no CURSO FRAGA





Olha eles na aula 01...
(olha se conseguir...a qualidade das fotos é uma m*#$D@...)
Não sei como saíram sorrindo... queriam me matar...

Cadê minha foto?

Se não está aqui, está no blog que não consigo atualizar, em http://deontologiamorgado.blogspot.com.

Abraços.

Juramento na turma da tarde





Última aula sem juramento não é última aula...
Me fizeram ainda aparecer na foto (nem deu tempo de esconder a barriga...)

TARDE-FRAGA - Primeira aula para o 32º Exame



Foram eles que ainda encontraram-me ansioso, pois não sabia ainda quem seria o examinador que redigiria as questões de deontologia. Nem o edital havia saído ainda, creio...
Essas fotos já são de nossa aula no dia 02 de abril, a última. Foram quatro encontros, todos muito legais produtivos.

Abraços a todos.

Ainda a turma da manhã





Érica, sempre disposta a ler para todos;
Edvaldo (será mesmo esse o nome? sempre eu perguntava 2 ou 3 vezes e, se bobeasse, errava o nome...), sempre na frente da pilastra participando ativamente com perguntas inteligentes.

Turminha show essa!

Fotos do JURAMENTO SOLENE DAS QUESTÕES DO CED.

TURMA DA MANHÃ






Sempre tive predileção pelas turmas consideradas "complicadas"... Quando lecionava Ética Jurídica ou Prática Jurídica de Direito de Família eram as "complicadas" que encontrava maior afinidade. Talvez porque sempre estivessem cobertas de razão.

Queriam me matar em nosso primeiro encontro... Mas não era pra menos, eu não compareci na data aprazada...

Passei a gostar tanto deles que até de barca fui, só para não atrasar um único minuto.

Adorei estar com vocês. Os aguardo no aulão.